TJRJ - 0801033-27.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de COSMOPOLITAN ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:37
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801033-27.2025.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: COSMOPOLITAN ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A Trata-se de pedido deconcessão dealvará formulado por COSMOPOLITAN ENTRETENIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,para entrada e permanência de adolescentes a partir de 12(doze) anoscompletos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, no evento denominado “Palavra Cantada – 30 anos", a ser realizado no dia 17 de agosto de 2025 às 17:30, com previsão de término às 19:00, nas dependências do Qualistage, localizado à Av.
Ayrton Senna nº 3.000, Barrada Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Petição inicial no ID 212392125,instruída com documentos.
Custas recolhidas conformecertidão do ID 213111884.
Manifestação do Ministério Público o ID 213906045, opinando pela procedência do pedido de alvará. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para AUTORIZAR a entrada e permanência de adolescentes a partir de 12 (doze) anos completos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, no evento denominado “Palavra Cantada – 30 anos", a ser realizado no dia 17 de agosto de 2025 às 17:30, com previsão de término às 19:00, nas dependências do Qualistage, localizado à Av.
Ayrton Senna nº 3.000, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ,observando-se igualmente a capacidade máxima do público no evento;a segurança e o controle do local por equipe de segurança devidamente treinada; a proibição de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebidas alcóolicas para menores de 18 anos, nos termos da Lei 13.106/15, bem como coibir o consumo; a proibição da entrada, comercialização ou uso de qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, INCLUSIVE VAPER/CIGARROS ELETRÔNICOS, NOS TERMOS DA PORTARIA DA ANVISA RESOLUÇÃO RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024, nas dependências do evento, bem como a apologia às drogas e/ou ao crime; a observância dos protocolos de saúde; cuidando para que os menores não se exponham à situações que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência, ALÉM DE PLANO DE HIDRATAÇÃO PARA TODAS AS PESSOAS PRESENTES NO EVENTO.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes.
Determino ainda a fiscalização do evento pelo Comissariado de Justiça do Juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815024-30.2025.8.19.0042
Renato Soares
Ampla - Energia e Servicos S.A.
Advogado: Elizabeth de Miranda Amorim Scoralick De...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 19:05
Processo nº 0820855-42.2023.8.19.0038
Monica Dantas das Neves
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2023 14:15
Processo nº 0808876-81.2025.8.19.0210
Carolina Santos da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marino Tadeu Marinho Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:01
Processo nº 0816383-14.2025.8.19.0204
Leandro Luiz Silva dos Santos
Caroline Lopes Santana da Silva
Advogado: Pedro Paulo Neves Bustamante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 17:18
Processo nº 0813368-37.2025.8.19.0204
Kelly Farias Bernardo Chaves de Oliveira
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Amanda Costa Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 18:14