TJRJ - 0816383-14.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ SILVA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LEANDRO LUIZ SILVA DOS SANTOS em face de CAROLINE LOPES SANTANA DA SILVA em razão do descumprimento da decisão de regulamentação de visitas proferida nos autos do processo nº º 0020972-21.2021.8.19.0205.
A Lei Nº 10.633/2024 – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, na Subseção II, que trata dos Juízos de Família, mais especificamente, no artigo 64,inciso I, alínea “h”, dispõe que: Art. 64 - Compete aos Juízes de Direito em matéria de família: I – processar e julgar: (...) h) ações de indenização por dano moral decorrente de relações familiares.
Verifica-se, assim, que este Juízo se mostra absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO o presente feito,sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RETIRE-SE o feito de pauta.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/08/2025 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2025 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:18
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 14:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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15/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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