TJRJ - 0829274-51.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829274-51.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL ANTONIO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos e o réu não é revel .
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscitada uma preliminar, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: I - Se a ré cobrou do autor valores indevidos; II - A legitimidade da negativação do nome do autor; III - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Em que pese o certificado no ID. 155367159, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a parte ré para informar se possui interesse na produção de outras provas.
Prazo de cinco dias, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas e anuência ao julgamento antecipado da lide.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GENIVAL ANTONIO DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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