TJRJ - 0829490-47.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:07
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de VOLTK TECNOLOGIA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MAGNO DA SILVA SAURINE em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:43
Não recebido o recurso de CAIO CESAR SAURINE DA CRUZ - CPF: *91.***.*20-30 (AUTOR).
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27/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VOLTK TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO CESAR SAURINE DA CRUZ - CPF: *91.***.*20-30 (AUTOR).
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de VOLTK TECNOLOGIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MAGNO DA SILVA SAURINE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829490-47.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO CESAR SAURINE DA CRUZ RÉU: VOLTK TECNOLOGIA LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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09/10/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/10/2024 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 15:22
Outras Decisões
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02/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 19:05
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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