TJRJ - 0806064-12.2022.8.19.0068
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806064-12.2022.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
R.
D.
C.
D.
C., LARISSY RODRIGUES DA CUNHA RÉU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1)Retifique-se o polo ativo para LARISSY RODRIGUES DA CUNHA constar apenas como representante de ELOAH RODRIGUES DA CUNHA DAS CHAGAS, tendo em vista a qualificação das partes na inicial. 2)Certifique a serventia quanto à tempestividade dos embargos do ID 45801096. 3)Sem prejuízo, diante do transcurso de mais de 2 anos desde a distribuição da ação, intime-se a autora para dizer se subsiste interesse na obrigação de fazer (restabelecimento do plano).
Prazo de 5 dias úteis. 4) A citação por edital não pressupõe o absoluto esgotamento de consulta aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para localização do réu.
Basta provar o emprego dos esforços razoáveis para localizar o demandado sem êxito, considerando as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL .
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO .
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória .
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II .
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III.
Razões de decidir 3 .
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . 5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso .
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222 .850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971 .968/DF. (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) A hipótese destes autos trata de ação para restabelecer plano de saúde de criança ajuizada desde 2022, isto é, há mais de dois anos, sem citação da segunda ré até o presente momento.
Destaca-se que houve tentativa de citação no endereço mencionado na inicial (ID 52662238).
Para além disso, realizou-se pesquisa no sistema INFOJUD (ID 112889156), mas na consulta constou o endereço já diligenciado.
Logos, todos os esforços exigíveis, com base no Princípio da Razoabilidade, para localizar a ré foram empregados, contudo, sem sucesso, o que revela que a demandada se encontra em local incerto e desconhecido.
Em vista disso, defiro a citação por edital.
Cite-se a segunda ré (MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA) por edital.
Fixo o prazo do edital em 20 dias.
I-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
14/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RAPHAEL GUEDES DE SEQUEIRA PINAUD em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806064-12.2022.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
R.
D.
C.
D.
C., LARISSY RODRIGUES DA CUNHA RÉU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1)Retifique-se o polo ativo para LARISSY RODRIGUES DA CUNHA constar apenas como representante de ELOAH RODRIGUES DA CUNHA DAS CHAGAS, tendo em vista a qualificação das partes na inicial. 2)Certifique a serventia quanto à tempestividade dos embargos do ID 45801096. 3)Sem prejuízo, diante do transcurso de mais de 2 anos desde a distribuição da ação, intime-se a autora para dizer se subsiste interesse na obrigação de fazer (restabelecimento do plano).
Prazo de 5 dias úteis. 4) A citação por edital não pressupõe o absoluto esgotamento de consulta aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para localização do réu.
Basta provar o emprego dos esforços razoáveis para localizar o demandado sem êxito, considerando as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL .
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO .
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória .
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II .
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III.
Razões de decidir 3 .
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" . 5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso .
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV.
Dispositivo e tese 7 .
Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222 .850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971 .968/DF. (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) A hipótese destes autos trata de ação para restabelecer plano de saúde de criança ajuizada desde 2022, isto é, há mais de dois anos, sem citação da segunda ré até o presente momento.
Destaca-se que houve tentativa de citação no endereço mencionado na inicial (ID 52662238).
Para além disso, realizou-se pesquisa no sistema INFOJUD (ID 112889156), mas na consulta constou o endereço já diligenciado.
Logos, todos os esforços exigíveis, com base no Princípio da Razoabilidade, para localizar a ré foram empregados, contudo, sem sucesso, o que revela que a demandada se encontra em local incerto e desconhecido.
Em vista disso, defiro a citação por edital.
Cite-se a segunda ré (MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA) por edital.
Fixo o prazo do edital em 20 dias.
I-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
04/08/2025 00:31
Publicado Citação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:28
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
31/07/2025 19:28
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
31/07/2025 19:28
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:02
Outras Decisões
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04/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE RIO DAS OSTRAS ( 901516 ) em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 00:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELOAH RODRIGUES DA CUNHA DAS CHAGAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL GUEDES DE SEQUEIRA PINAUD em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSY RODRIGUES DA CUNHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:17
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:10
Outras Decisões
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de LARISSY RODRIGUES DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:57
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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