TJRJ - 0834865-08.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:01
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:00
Documento
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14/04/2025 10:20
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0834865-08.2023.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0834865-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00191844 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: JOCIENE BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de benefício previdenciário cumulada com cobrança.
Aposentadoria.
Pretensão de incorporação da Gratificação por Regime Especial de Trabalho ¿ GRET aos proventos com o pagamento das diferenças salariais apuradas.
Sentença de parcial procedência.
Reforma.
Caso o professor estadual exerça sua atividade em regime especial de trabalho, que autoriza um aumento da carga horária até 40 (quarenta) horas semanais, fará jus ao recebimento da GRET.
Previsão legal de que a referida gratificação se incorporaria aos proventos de aposentadoria no valor de 20% (vinte por cento) por ano de permanência no horário acrescido até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 47, § 4º, da Lei Estadual 1.614/90.
Revogação de todos os dispositivos legais que autorizavam a incorporação, como direito ou vantagem pessoal, de valores correspondentes a símbolos de cargos em comissão, funções gratificadas, de mandatos e equivalentes, previstos na legislação anteriormente em vigor.
Lei Estadual nº. 2.565/96.
Inexistência de direito adquirido à regime jurídico que regulamenta plano de cargos e carreira de servidor público.
Temas nºs. 24 e 41 do STF.
A lei aplicável à concessão de aposentadoria é aquela vigente na data em que o direito à sua percepção passa a ingressar o patrimônio jurídico do segurado pelo preenchimento de todos os requisitos legais.
Súmula nº. 340 do STJ.
Direito à incorporação que não mais existia no ordenamento jurídico quando da aposentadoria.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 19:16
Documento
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10/04/2025 13:43
Conclusão
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10/04/2025 10:00
Provimento
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02/04/2025 12:21
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:19
Inclusão em pauta
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25/03/2025 18:22
Remessa
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:21
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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16/03/2025 06:02
Remessa
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16/03/2025 06:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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