TJRJ - 3011325-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:41 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30010105220258190000/TJRJ 
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                                            28/08/2025 23:43 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30010105220258190000/TJRJ 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança - CPC Nº 3011325-39.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: JULIO DE SOUSA TORRESADVOGADO(A): MARCOS FONSECA DE MELLO (OAB RJ213880) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG ao impetrante.
 
 Anote-se. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIO DE SOUSA TORRES em face de ato praticado pelo CHEFE DA DIRETORIA DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DRSP/PMERJ), requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que o considerou inapto no Exame Social e Documental, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso para o Curso de Formação de Soldados da PMERJ/2023 e, caso aprovado, garantir sua matrícula e ingresso no referido curso, até o julgamento final da presente ação, garantindo ainda a sua nomeação e posse definitiva do cargo ao final do curso. Alega que prestou Concurso Público para Formação de Soldados do Quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e que após lograr aprovação em 7 etapas do certame, foi considerado inapto na 8ª etapa do concurso, referente ao exame social e documental, sob a justificativa de: (i) sua vinculação ao processo judicial nº 0003666-50.2024.8.19.0038, referente a imputação por desavenças familiares, o qual já teve extinta a sua punibilidade; (ii) existência de registro de ocorrência nº 055-01508/2022 relativo a veículo de propriedade do impetrante, supostamente envolvido em situação de abandono por terceiros, sendo este ouvido apenas na condição de testemunha; (iii) processo cível de omissão em ficha de informações confidenciais 0802271-34.2024.8.19.0067 que, por sua vez, foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que o candidato jamais foi citado, intimado ou notificado. Salienta que o processo criminal por lesão corporal foi extinto por ausência de condição de procedibilidade, sem qualquer condenação, não sendo apto, por si só, a ensejar reprovação, por sua vez, a ocorrência envolvendo veículo não envolve o candidato como autor, mas apenas como proprietário ouvido como testemunha, sem qualquer imputação.
 
 Por fim, a suposta omissão de processo cível decorreu de falta de ciência formal, uma vez que foi julgado extinto sem resolução do mérito, sendo juridicamente incapaz de configurar dolo, má-fé ou desvio funcional É o relatório.
 
 Decido. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal.
 
 Oficie-se na forma do artigo 7º, da Lei n. 12.016/09.
 
 Após, retornem para apreciação da medida liminar. Em seguida, ao Ministério Público. P.I.
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                                            18/08/2025 09:36 Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado. 
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                                            13/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 3011325-39.2025.8.19.0001 distribuido para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 09/08/2025.
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                                            09/08/2025 12:40 Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade 
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                                            09/08/2025 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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