TJRJ - 0804056-33.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 22:03
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DURAES DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:01
Outras Decisões
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05/05/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DURAES DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DURAES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DURAES DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804056-33.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DURAES DA COSTA, DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR ( 251 ) RÉU: SUL AMERICA S A ANTONIO CARLOS DURAES DA COSTA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO S/A alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde da ré.
Afirmou ter histórico de "tumor de reto localmente avançado e tabagismo", necessitando de procedimentos cirúrgicos/médicos e materiais indicados por seu médico assistente, conforme laudo colacionado aos autos.Aduziu que a ré, não obstante tenha autorizado os procedimentos cirúrgicos, negou os materiais indicados por seu médico.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinado à ré a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e materiais, nos termos do relatório médico trazido aos autos, além de qualquer tratamento necessário a ser requisitado por seu médico para tratamento da doença que o acomete.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no id. 20832015.
Decisão no id. 20851709 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
Contestação no id. 22562166 sustentando, em síntese, que o autor não preenche os critérios mínimos obrigatórios de cobertura definidos nas Diretrizes de Utilização – DUT, conforme critérios descritos na RN 465/2021, editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), para a realização do procedimento.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no id. 62749491.
Decisão saneadora no index 113758179 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual requer o autor a condenação da parte ré a autorizar o tratamento da doença que o acomete com a realização dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados por seu médico assistente, conforme indicação médica, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que alega ter suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que a ré negou a autorização dos materiais indicados, ao argumento de que o autor não preenche os critérios mínimos obrigatórios de cobertura definidos nas Diretrizes de Utilização – DUT, conforme critérios descritos na RN 465/2021, editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para realização do procedimento.
Restaram igualmente comprovados todos os problemas de saúde apresentados pelo autor, que necessita com urgência dos procedimentos cirúrgicos e materiais indicados, dada a agressividade da doença que o acomete e a possibilidade de progressão, conforme documento de id. 20832018.
Em contestação, a parte ré afirmou que o procedimento solicitado não está coberto pelo rol da ANS, razão por que foi recusado, o que afastaria a configuração de falha na prestação dos seus serviços.
Não merece prosperar a tese defensiva.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato." (REsp 183719/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
Nem mesmo o recente entendimento firmado a respeito da natureza não exemplificativa do rol da ANS altera essa conclusão, pois houve expressa ressalva quanto ao tratamento de câncer.
Nesse sentido, vale trazer à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAMEESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rolseria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer,em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer,hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1899786 / SP; Ministro RAUL ARAÚJO; Quarta Turma; DJe 03/05/2023) Saliente-se, ainda, que se o médico que acompanha o autor prescreveu determinado procedimento/exame/ medicamento é porque esse melhor atende ao tratamento para resguardar a saúde da paciente ou pelo menos evitar o agravamento da moléstia.
Esse é o raciocínio do verbete nº 211 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assim prevê: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Nessa toada, não há como deixar de acolher a pretensão autoral para confirmar a tutela concedida, tornando-a definitiva.
No tocante ao dano moral, patente que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa da autorização do procedimento com todos os materiais solicitados pelo médico que assiste o autor, enseja dano extrapatrimonial dada a instabilidade emocional provocada naquele que se vê privado da oportunidade de ter o melhor tratamento e, quiçá o restabelecimento, com violação ao direito à saúde e vida os quais, evidentemente, integram os direitos da personalidade.
No tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensar o dano suportado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida no id. 20851709, devendo a ré autorizar e custear todos os procedimentos cirúrgicos, materiais e medicamentos, nos termos do relatório médico trazido aos autos (index 20832018), além de qualquer tratamento necessário a ser requisitado por seu médico para tratamento da doença que o acomete, sempre mediante prescrição médica.
Condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar dessa data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 02:26
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:09
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DURAES DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 10/06/2022 17:12.
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09/06/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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