TJRJ - 0826152-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO SCHUSTER WILDNER em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826152-10.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUCIANO OZORIO ROSA, ROBERTO PASCHOALIN CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STILUS Trata-se de ação proposta por Luciano Ozorio Rosa e Roberto Paschoalin em face de Condomínio do Edifício Stilus em que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para impedir que, no curso da presente demanda, o Condomínio multe ou obrigue os autores a retirarem a cortina de vidro translúcido e retrátil das varandas das unidades 1002 e 1102; declaração de validade da instalação das cortinas de vidros translúcidos e retráteis nas respectivas varandas, pois não há proibição na Convenção nem risco de dano estrutural nem estético ao conjunto arquitetônico.
Afirmam que, proprietários de unidades autônomas no condomínio réu, instalaram cortinas de vidros translúcidos e retráteis nas varandas das suas unidades – 1002 e 1102.
Alegam que, assim o fizeram, de boa-fé, visando aproveitar benefícios da tecnologia e em conformidade com a convenção, legislação e comprometidos com a segurança e harmonia da fachada procederam à instalação das cortinas de vidro nas respectivas varandas.
Contudo, foram surpreendidos com a questão em assembleia e consequente votação para retirada da cortina de vidro, além de aplicação de multa.
Argumentam que inexiste proibição na Convenção do Condomínio e que não fere a Lei Complementar 145/2014.
Adicionalmente, fundamentam o direito de propriedade.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos nos ids. 105644234/ 105644249.
Custas recolhidas nos ids. 105742939, 105751052 e 105822018.
Petição dos autores, com documentos no id. 105969047 e 105969048.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão no id. 106601898.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação no id. 106601898 alegando que é expressamente vedado em sua Convenção nos termos cláusula VIII, letra e, conjuntamente com os arts. 1.336, III, do Código Civil, e 10, I e II, da Lei 4.591/1964 porque configura alteração de fachada.
Acrescenta que o STJ no julgamento do REsp nº 1.483.733-RJ nesse sentido também decidiu.
Assevera que as varandas do Condomínio do Edifício Stilus (único na Av.
Rui Barbosa dotado de varandas), sem dúvida constituem seu conjunto arquitetônico; alterá-la com seu fechamento vidros, importa inegavelmente na alteração desse conjunto e na própria fachada.
Não fosse isso, na forma do art. 4°, do Decreto Municipal n° 145/2014, compete ao Condomínio decidir sobre o fechamento das varandas e não à unidade autônoma.
Logo, a municipalidade não autoriza o condômino a fechar unilateralmente a varanda da sua unidade. É o direito coletivo se sobrepondo ao direito individual.
Esclarece, assim que, a Assembleia Geral do Condomínio Stilus, órgão soberano em um condomínio edilício, decidiu pela proibição do fechamento das varandas, mesmo com cortina de vidros retráteis, mantendo hígida a norma da Convenção que veda qualquer alteração de fachada.
Pede a revogação da tutela antecipada.
Pugna pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos dos documentos nos ids. 111704460/ 111704478 e 117503854.
Noticiam os autores o descumprimento da tutela concedida no id. 126588775/ 127067451.
Réplica no id. 134381838, rechaçando o teor da contestação.
Petição do réu reiterando a revogação da liminar no id. 136667306.
Petição dos autores informando o reiterado descumprimento da tutela no id. 136687394.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora o fez consoante id. 136687394 requerendo a prova documental consistente na exibição de documentos.
Manifestando-se a parte ré como se vê no id. 142664896, pugnando pelas provas oral e documental.
No id. 160977456 foi proferida decisão saneadora em que foram indeferidas as provas oral e de exibição de documentos, deferida a prova documenal superveniente.
Petição dos autores informando que não possuem mais provas a produzir no id. 161252268.
Petição do réu com documentos nos ids. 168375986/ 168375995, sobre os quais os autores se manifestaram no id. 170881962. É o Relatório.
Passo a decidir.
A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Lei Complementar municipal n. 145/2014 passou a permitir a instalação de vidros nas varandas dos apartamentos, desde que por sistema retrátil em material translúcido.
Por outro lado, é entendimento pacífico tanto em sede recursal quanto junto ao STJ o de que a proibição em convenção condominial é norma secundária que não prevalece ante a licitude da conduta perante as normas legais nos seus respectivos âmbitos de competência.
Não bastasse isso, também é pacificado que a cortina de vidro translúcida e retrátil, por não promover qualquer alteração estrutural ou fechamento efetivo da varanda não configura alteração de fachada.
Nesse sentido: EMENTA: Apelação.
Direito Civil e Urbanístico.
Controvérsia sobre alegada instalação indevida de cortina de vidro retrátil na varanda de apartamento.
Município do Rio de Janeiro.
Sentença de procedência do pedido.
Irresignação de ambas as partes.
Proibição na Convenção de Condomínio expressamente fundamentada em norma municipal revogada.
A instalação de "cortina de vidro retrátil" não acarreta a alteração de fachada de edifício, haja vista que não corresponde a fechamento ou envidraçamento definitivos de varanda do chão a teto, inexistindo alteração do conjunto arquitetônico.
Colocação de cortina de vidro retrátil que não fere legislação municipal.
Vedação na Convenção, provém de norma jurídica em caráter secundário, pois, apesar de ostentar natureza regulamentar, exorbita a lei primária, aplicável à hipótese, com hierarquia superior, qual seja, a Lei nº 4.591/64 e art. 5º, XXII, da CRFB/88.
Reforma da r. sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, restando prejudicado o recurso interposto pelo condomínio autor.
Provimento do recurso da ré.
Prejudicado o recurso do autor. (0233637-86.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/06/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) E ainda, no âmbito do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 47.746 - RJ (2011/0217697-7) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o apelo extremo, por sua vez manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
FACHADA.
COLOCAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO RETRÁTIL, ENSEJANDO FECHAMENTO PARCIAL DA VARANDA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO QUE IMPÕE RECONHECER QUE O ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO FOI VIOLADO.
COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE DE MAIS VALIA PELA COLOCAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO RETRÁTIL QUE AUTORIZA A RECORRENTE A BUSCAR A REGULARIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO.
DESFAZIMENTO DA OBRA QUE SE JUSTIFICA APENAS SE A RECORRENTE NÃO BUSCAR A REGULARIZAÇÃO JUNTO A MUNICIPALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do seu recurso especial o recorrente alega violação aos arts. 1333 e 1336, III, do Código Civil; 128,165, 458, II, 460, e 535, II, do Código de Processo Civil; e à Súmula 260/STJ.
DECIDO. 2.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
Quanto ao mais, desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal Estadual implicaria reexame de prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2011.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Relator (AREsp n. 47.746, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 03/10/2011.) De se acolher, pois, os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência inicialmente deferida, condenando o réu se abster de aplicar e cobrar multa dos autores multa pelo fechamento das respectivas varandas com cortina de vidro transparente retrátil, bem como qualquer outra medida tendente a compeli-los à retirada do dispositivo já instalado, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, bem como declarar válida a instalação das cortinas de vidros translúcidos e retráteis nas varandas das unidades 1002 e 1102.
Condeno o réu, ainda, em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa.
P.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO SCHUSTER WILDNER em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO SCHUSTER WILDNER em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO OZORIO ROSA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO PASCHOALIN em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STILUS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO SCHUSTER WILDNER em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO SCHUSTER WILDNER em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/03/2024 13:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809930-97.2025.8.19.0011
Adriana Magalhaes Andrade
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Adriana Magalhaes Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 19:14
Processo nº 3011115-85.2025.8.19.0001
Nierison Mendes da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Vinicius Garcia de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0826242-94.2024.8.19.0202
Juan e Silva Marques
Tim S A
Advogado: Larissa Nunes Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 17:04
Processo nº 0815290-27.2022.8.19.0202
Maria Monica dos Santos Rosa
Francisco das Chagas Barros Coelho
Advogado: Gabriel de Melo Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2022 14:38
Processo nº 0831014-15.2024.8.19.0004
Irenyr dos Santos Coutinho
Sudamerica,
Advogado: Rosana Dutra Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 14:42