TJRJ - 0808413-94.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808413-94.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA ALVARENGA DE FARIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art.38, Lei 9099/95.
Trata-se de ação ajuizada por Suzana Alvarenga de Faria em face de Ampla Energia e Serviços S.A., com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora pleiteia o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, além de indenização por danos morais, lucros cessantes e ressarcimento por deslocamento, alegando que mesmo após a quitação dos débitos a ré manteve o serviço suspenso, o que lhe causou prejuízos diversos (ID 191745545).
A parte autora relata que efetuou o pagamento de contas vencidas, comprovando tal fato por meio de documentos anexados aos autos, incluindo faturas quitadas, comprovantes de Pix e comunicações com a ré (IDs 191747153, 191747156, 191747161, 191747168).
Sustenta que a manutenção da suspensão do serviço foi indevida e abusiva, sobretudo por ter informado a quitação dentro do prazo razoável e não ter recebido resposta adequada da empresa concessionária.
Requereu: o restabelecimento imediato da energia elétrica (tutela antecipada);a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.160,00 por danos morais; a condenação ao pagamento de R$ 5.100,00 por lucros cessantes; o ressarcimento de R$ 100,00 por gastos com deslocamento.
A tutela antecipada foi deferida conforme decisão lançada no ID 192001198.
A ré apresentou contestação no ID 207401177, alegando que a suspensão do serviço decorreu de débitos regularmente constituídos, e que o restabelecimento foi realizado após a verificação do pagamento, conforme protocolo interno.
A ré apresentou contestação na forma dos autos.
Afasto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica.
Limita-se a demanda a perquirir sobre a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica sem qualquer prévio aviso, e fora das hipóteses previstas na Res. 1000 da ANEEL.
Também é prescindível a perícia técnica para apurar a responsabilidade da ré nos casos de desrespeito aos prazos para o restabelecimento do serviço prestado.
Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 55 da lei 9099/95 consagra que as causas de 1instância de rito sumaríssimo são isentas de custas e despesas processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial expôs com clareza os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer irregularidade formal que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pela Lei 8078/90.
Sabe-se que quando verossimilhantes as alegações do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, poderá haver a inversão do ônus da prova.
Segundo a Res. 1000/2021, ANEEL quando o corte foi originado de inadimplemento, é de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para religação do serviço, sendo a contagem iniciada a partir da comunicação de pagamento.
Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais e inverto o ônus da prova em seu favor.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou a quitação das contas vencidas antes da propositura da ação, por meio dos documentos ID 191747154 e ID 191747161, e demonstrou tentativa de contato com a empresa ré a fim de solicitar o restabelecimento do serviço.
A ré, por sua vez, reconhece na contestação (ID 207401177) que o serviço foi efetivamente restabelecido, embora com atraso.
Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.
Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$4000,00 (quatro mil reais).
No tocante ao pedido de lucros cessantes, a autora não comprovou a efetiva atividade profissional exercida no local afetado, tampouco demonstrou a existência de prejuízo concreto com a ausência de fornecimento.
A prova apresentada (extratos bancários genéricos) não é suficiente para caracterizar a perda de receita vinculada diretamente ao corte do serviço (IDs 191747154 a 191747160).
Quanto ao pedido de ressarcimento por deslocamento, embora tenha apresentado comprovante (ID 191747153), por não possuir relação inequívoca com a falha da ré.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, A) Confirmar a Tutela, tornando-a definitiva; a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$4000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
14/08/2025 17:05
Juntada de petição
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14/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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07/08/2025 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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16/07/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/07/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/05/2025 06:00.
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16/05/2025 11:08
Juntada de petição
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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