TJRJ - 0820491-51.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0820491-51.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : ADRIANA ROCHA CORREA REQUERIDO : FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, tendo em vista que o feito será arquivado nos termos do artigo 207, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância com o arquivamento.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820491-51.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA ROCHA CORREA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, proposta por ADRIANA ROCHA CORREA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., na qual a parte autora sustenta que é pensionista do INSS e que contratou empréstimo consignado com o réu, autorizando-o a promover descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, descobriu que o empréstimo foi contratado na modalidade de “cartão de crédito consignado” sem que tivesse conhecimento desse fato.
Por isto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em decisão de ID. 77720643, foi concedida a justiça gratuita à autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 92940988.
Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito, alega que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma legal, sendo válido o negócio jurídico realizado, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Nova manifestação do réu em ID. 98550688, oportunidade em que anexou novos documentos.
Réplica em ID. 98928932.
Manifestação do réu pelo julgamento antecipado do feito em ID. 134178848.
Certidão de decurso de prazo da autora quanto a especificação de provas em ID. 57303487. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas pela defesa.
Em relação à impugnação ao deferimento da justiça gratuita a autora, não obstante os argumentos expendidos pelo réu, verifica-se que a requerente preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, como se pode inferir a partir da análise dos documentos de ID. 77024965 e seguintes.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pela autora/impugnada, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.
Além disso, preliminarmente, o réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora porque esta não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Analisadas as preliminares, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto ao empréstimo contratado junto à ré, por não ter sido informada de que seria um empréstimo com cartão de crédito.
A autora ainda requer, subsidiariamente, que o seu empréstimo seja adequado aos moldes de um empréstimo consignado, devendo ser revisado conforme os ditames regulamentares de juros e tarifas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Na presente demanda, o objeto de discussão não é a legalidade da modalidade do empréstimo contratado, e sim a existência ou não de ofensa ao dever de informação adequada e clara à consumidora, nos termos da legislação consumerista.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a parte autora alega que não foi informada da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado, e conforme detida análise dos autos, percebe-se que na proposta de contratação e no termo de adesão ambos assinados pela autora, estão expressos que se trata de empréstimo com utilização de cartão de crédito (ID. 98550690).
Entretanto, a parte ré deixa de acostar quaisquer faturas que poderiam comprovar o efetivo uso do cartão de crédito ou a realização de outros saques, limitando-se a anexar o comprovante de transferência do valor de empréstimo em ID. 98550691.
Com isso, resta evidente que não foram prestadas informações claras e adequadas acerca das diferenças entre o contrato de empréstimo consignado e o contrato na modalidade RMC, tais como custos, taxas e encargos aplicáveis, sobretudo por se tratar de um contrato de adesão, no qual as cláusulas não são discutidas entre as partes.
Cabe salientar que na modalidade de cartão de crédito consignado, incide o desconto do valor mínimo da fatura de cartão de crédito em folha de pagamento, o que se mostra demasiadamente prejudicial ao consumidor na medida em que se gera um passivo de cartão de crédito com juros superiores aos relativos ao empréstimo consignado, perpetuando o saldo devedor.
Ademais, no presente caso, o cartão de crédito sequer foi utilizado pela autora para a realização de compras, o que demonstra a sua real intenção em contratar um empréstimo consignado, em vez de contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Frise-se que é dever da instituição financeira adotar os mecanismos necessários para o devido desenvolvimento da atividade com segurança e eficácia, de forma a não causar danos aos consumidores.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.
E por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito (RMC), de acordo com o art. 47 do CDC, de modo a compatibilizá-lo ao que efetivamente a autora almejava, ou seja, a celebração de um contrato de empréstimo consignado.
Dessarte, o julgamento do EAREsp 676.608, C.
Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a conduta contrária à boa-fé objetiva não depende da análise do elemento volitivo do fornecedor para ensejar a devolução em dobro, modulando os efeitos da referida tese no que diz respeito às parcelas anteriores a março de 2021, incidindo sobre estas o entendimento anterior da Corte Superior, ou seja, de que a análise da expressão “engano justificável” demanda a verificação da má-fé.
Considerando que o réu ofereceu a autora produto diverso do que almejava com o intuito de incidir encargos bem superiores daqueles que pretendia contratar, fica, assim, configurada a má-fé, de modo que ausente engano justificável, a impondo-se a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a dinâmica dos fatos demonstra o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, eis que imposto o pagamento de quantia capaz de causar desequilíbrio em suas finanças.
Portanto, configurado está o direito ao ressarcimento por danos morais.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, na forma que se transcreve abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PESSOA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS.
PARTE RÉ QUE SEQUER PLEITEOU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, QUE DETERMINA QUE INCUMBE O ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIXADA NO TEMA 1061, DO STJ, EM MESMO SENTIDO.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, DIANTE DO RISCO DO SEU EMPREENDIMENTO.
RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, ESTANDO CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS CONTRATO E DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA À BOA-FÉ, EIS QUE, PREVIAMENTE COMUNICADO PELA AUTORA QUANTO À FRAUDE PERPETRADA, OPTOU POR PROSSEGUIR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO.MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO COM EQUÍVOCO NA SENTENÇA.
RELAÇÃO QUE É EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 161, DO TJRJ, PARA QUE O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DA VERBA REFERENTE AOS DANOS MORAIS SEJA CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001143-58.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a conversão do empréstimo via RMC em empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado vigente na data do referido mútuo; b) condenar o réu a restituir, em dobro, o excesso pago pela autora, atualizado desde a data do pagamento de cada prestação pelo índice oficial de correção monetária, e acrescidos de juros desde a data da citação; c) determinar a compensação do valor a restituir com aqueles descontados do autor a título de empréstimo; d) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA CORREA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:45
Expedição de Informações.
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19/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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