TJRJ - 0801250-71.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MADEIRA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MADEIRA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MADEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801250-71.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELECTA LOUZADA MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e materiais, proposta por MARIA ELECTA LOUZADA MACHADO em face de ENEL BRASIL S.A.
Afirma a parte autora que no dia 18/12/2022 foi realizada uma instalação na rede elétrica próximo a sua residência e minutos depois a essa instalação, a luz da casa começou a oscilar, fato que se repetia todas as noites.
Alega, ainda, que no dia 23/07/2022 a oscilação se intensificou o que ocasionou na queima de vários eletrodomésticos, a saber: dois refrigeradores, forno elétrico Philco, máquina de lavar roupas Samsung e receptor de som.
Alega que, conforme informações prestadas em vistoria pelo funcionário José Barbosa, em 01/07/2022, os eletrodomésticos supracitados estão com defeito.
Informou que, em ligação com a empresa ré em busca de solução (protocolo nº 18778633), a atendente pediu para que desistisse do ressarcimento de dois produtos - forno elétrico e o receptador de som - por não ter apresentado o respectivo orçamento.
No entanto, não obteve êxito no ressarcimento de nenhum dos cinco produtos, tendo em vista a errônea desistência em todos os eletrodomésticos, e não só no forno elétrico e receptador de som.
Segundo a autora, foram apurados danos materiais no valor de R$ 10.068,81 (dez mil, sessenta e oito reais e oitenta e um centavos).
A autora pede também R$ 10.000 (dez mil reais) em danos morais.
Requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda com a condenação da empresa ré ao pagamento da importância líquida indenizada, além do ressarcimento relativo aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Decisão às fls. 22 que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da ré juntada às fls. 25 onde refuta os argumentos apresentado pela autora em sua peça inaugural, mormente em relação a não apresentação de provas da queda de luz.
Alega que os danos não podem ser presumidos.
Aduz não ter havido falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da parte autora juntada às fls. 27 onde se reportou à inicial.
Despacho às fls. 29 que determinou que as partes se manifestassem em provas.
Petição das partes informando não terem mais provas a produzir, às fls. 31 e 33. É o relatório.
Decidido.
Verifico a presença dos requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), o que leva a incidir as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No mérito, alega a ré inexistência comprovação dos danos alegados, bem como a inexistência de nexo causal a ensejar o ressarcimento.
Ocorre que, apesar dos argumentos trazidos pela ré durante toda a instrução processual, verifica-se pelo conjunto probatório colacionado aos autos que a ENEL não comprovou a regularidade na prestação de seus serviços, não cumprindo o que menciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no laudo técnico acostado, a causa apontada pelos defeitos nos equipamentos dos segurados é a falha gerada por sobrecarga de energia.
Ademais, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na execução de seu ofício, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Comprovado o nexo de causalidade, caracterizada está a responsabilidade da empresa ré em indenizar os danos causados, não se podendo afastar por meras alegações.
Nesse sentido: 0026009-90.2020.8.19.0002- APELAÇÃO | | Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/03/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVACONTRA A AMPLA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS DAS UNIDADES SEGURADAS.
DANOMATERIAL EVIDENCIADO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA A PAGAR À SEGURADORA R$ $ 3.117,37.
INCONFORMISMO DA RÉ ALEGANDO QUE O CONSUMIDOR NÃO BUSCOU A SOLUÇÃO ADMINISTRTIVA PARA A DEMANDA; QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE DISTÚRBIOS NA REDE ELÉTRICA, QUE OS DEFEITOS E QUEIMAS DE APARELHOS ELÉTRICOS/ELETRÔNICOS PODEM OCORRER POR DIVERSOS MOTIVOS, TAIS COMO SOBRECARGADA REDE ELÉTRICAINTERNA DO IMÓVEL DO CONSUMIDOR; QUE O EQUIPAMENTO DANIFICADO DEVE SER ENCAMINHADO À OFICINA CREDENCIADA, DESOBRIGANDO A RÉ DE INDENIZAR OS DANOSMATERIAIS SE DESCUMPRIDO ESSE QUESITO; QUE O VALOR DA VERBA FIXADA PARA REPARAÇÃO DOS DANOSMORAIS (NA VERDADE NÃO FIXADOS NA SENTENÇA) NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE.
A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DOS SEUS SEGURADOS AO INDENIZÁ-LOS PELOS DANOSCOBERTOS PELA APÓLICE CONTRATADA, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O EFETIVO CAUSADOR DO PREJUÍZO.
HÁ LAUDOS TÉCNICOS ADUNADOS À INICIAL PELA SEGURADORA, ATESTANDO A QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICADAS UNIDADES SEGURADAS.
OBSERVA-SE TAMBÉM AS APÓLICES DE SEGURO E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA O PAGAMENTO DOS SEGURADOS.
CABERIA À RÈ DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÂO FEZ.
LIMITOU-SE A ARGUMENTAR, SEM TRAZER QUALQUER COMPROVAÇÃO FÁTICA DE SEUS ARGUMENTOS DEFENSIVOS E, INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, NADA REQUEREU.
RESTA INEQUÍVOCO O DIREITO AO RESSARCIMENTOPLEITEADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. | Destaco que, em ligação com a empresa ré, a parte autora desistiu de dois produtos, a saber: forno elétrico e receptador de som.
Desta forma, a autora deve ser ressarcida apenas quanto aos refrigeradores e máquina de lavar, com base nos orçamentos oficiais fornecidos pela empresa Silvestre Eletroeletrônica Ltda e Manduca Manutenções, às fls. 8.
De acordo com os laudos técnicos, os equipamentos foram danificados em razão de queda e oscilação de energia.
Portanto, o ressarcimento deverá se dar da seguinte forma: i)Refrigerador Frost Free Brastemp – R$ 850,00 ii)Refrigerador Embraco – R$ 1.306,48 iii)Máquina de lavar roupa – R$ 3.519,00 Quanto ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo ausentes os elementos autorizadores segundo as normas aplicáveis ao caso.
A existência do dano pressupõe uma conduta ilícita praticada pelo agente causador da ofensa, ainda que se afaste da discussão a existência ou não de culpa.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 5.675,48 (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJ a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
MANGARATIBA, 18 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELECTA LOUZADA MACHADO - CPF: *54.***.*59-15 (AUTOR).
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19/05/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MADEIRA em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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