TJRJ - 0809902-40.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:18
Expedição de Informações.
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29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0809902-40.2022.8.19.0204 ······Classe:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) · · · CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE BLANCHE SÍNDICO: LUCIO BRANDAO JUNIOR · · ··EXECUTADO: LIVIA ARAUJO DE SOUSA DECISÃO· Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, na forma do artigo. 827 do Código de Processo Civil.
Cite-se o devedor, para que pague o valor da execução, no prazo de 03 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do mesmo código, constando do mandado a ordem de penhora e avaliação em caso de não pagamento (artigo 829, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
Fica o devedor ciente de que no caso de pagamento integral do valor executado, os honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil(Código de Processo Civil,artigo 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Código de Processo Civil, artigo 916).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.· FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Substituto -
18/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:34
Outras Decisões
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17/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ARIANE DE BARROS PINHEIRO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2023 19:16
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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14/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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