TJRJ - 0818098-84.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LILIANA DAMIAO RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALZIRA DOS SANTOS BARBOSA em face de UNIMED RIO- COOPERATIVA DE TGRABALHO MÉDICO, fundada em demora na autorização para procedimento de RETIRADA DO RIM , a qual o autor necessitava se submeter com urgência.
Narra a parte autora ter sido diagnosticada a existência de nódulos no rim, com necessidade de realização de cirurgia para retirada do rim, sendo efetuado pedido da cirurgia pelo médico assistente, com prazo de 21 dias uteis para liberação, o que não ocorreu, motivo do ajuizamento do feito.
Requer a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento com urgência .
A inicial em index 29023303 veio acompanhada de documentos.
Concedida a tutela de urgência em index 29144594.
Alegado descumprimento da tutela, sendo proferida nova decisão em index 30232231.
Defesa apresentada pela ré em index 31771681 com documentos.
Afirma ter havido autorização dentro do prazo previsto pela ANS, sendo requerida a autorização pelo médico apenas em 04 de setembro e não em 04 de agosto, não havendo danos a indenizar.
Réplica em index 59800185.
Saneador em index 120282549, encerrando a instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, fundada em demora na autorização de procedimento de urgência para tratamento do autor.
Quanto a alegação da ré de ter havido autorização dentro do prazo previsto pela ANS ou ser a solicitação medica de data posterior, a parte autora trouxe aos autos, cópia de tela da ré, com a comprovação da solicitação em agosto de 2022, com comprovação de ter a ré demorado a emitir autorização, sendo necessário ajuizamento do feito para realização do procedimento.
Quanto a pedido indenizatório, embora conste da inicial informação de emenda posterior para sua inclusão, tal emenda não ocorreu, não havendo nos autos pedido de pagamento de indenização, motivo pelo qual não pode ser analisado e decidido por este Juizo, sob pena de proferir-se sentença extra petita.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos para tornar definitiva a tutela deferida para determinar a autorização pela re do procedimento cirúrgico objeto do feito.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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28/06/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 22:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LILIANA DAMIAO RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *97.***.*33-20 (REQUERENTE).
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14/03/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:25
Deferido o pedido de
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20/09/2022 12:00
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 12:11
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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