TJRJ - 0800708-97.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:15
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0800708-97.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLYCE DE OLIVEIRA DIAS RÉU: BANCO BMG S/A CLYCE DE OLIVEIRA DIAS,ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BMG.
A parte autora alega que buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido realizada outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito consignado.
Diante disso, sob o entendimento de que lhe impôs a chamada reserva de margem consignada com um cartão de crédito, ajuizou a presente demanda requerendo: (i) seja deferida a antecipação da Tutela de Urgência para determinar que o Réu paralise os descontos no contracheque da parte Autora o valor referente a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a conversão para empréstimo consignado; (iii) repetição de indébito; (iv) condenação do requerido à indenização por danos morais; (v) inversão do ônus da prova.
Decisão de id. 42339209 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada no id. 45684256, na qual o réu alega, em síntese, que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras; que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; em relação a contratação referente ao cartão de nº 5259.XXXX.XXXX.4953 e ADE: 38650381, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11231296, junto ao benefício previdenciário nº 552.143.572-3; que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado de nºs. 5259.0508.5455.3116/ 5259.1093.4506.7521/ 5294.1665.7664.2918/ 5259.1816.9997.8533/ 5259.1843.0009.4953, conta 1143551, junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada no id. 55741187.
Audiência de conciliação realizada conforme assentada de id. 55892412, na qual não houve acordo.
A parte autora manifestou-se no sentido de não haver provas a produzir, conforme id. 75780289.
A parte ré manifestou-se em provas no id. 76099962.
Decisão de id. 110988310, na qual foi invertido o ônus da prova.
Manifestação do réu no id. 117443820 e do autor no id. 14451489.
Decisão de id. 175787168, saneando o feito, decidindo as preliminares, bem como fixando os pontos controvertidos.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022.
RELATADOS.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Trata a matéria aqui deduzida de relação de consumo e, de acordo com o art. 3º, § 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato.
O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Após a análise das peças e documentos constantes dos autos, penso que não merece acolhida o pleito autoral.
Afinal, há contrato legitimamente celebrado entre as partes prevendo a contratação do referido cartão de crédito no id. 45684258, bem como os saques mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, conforme ids. 45684259, 45684260 e 45684261.
Os contratos estão devidamente assinados e a parte autora EM MOMENTO ALGUM afirma que a referida assinatura não é sua.
Pelo contrário, o autor reconheceu que de fato realizou o contrato.
Ocorreu a contratação legítima celebrada entre partes capazes não sujeita a qualquer vicio de vontade ou consentimento.
Nos documentos denominados “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, devidamente assinado pelo autor, resta claro que este tinha ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito na modalidade consignado, que lhe permitiria, entre outras transações, realizar empréstimos e financiamentos, o que acarretaria a cobrança de encargos e tarifas, sendo debitado mensalmente em contracheque o valor mínimo constante na fatura. É de se ressaltar que no contrato havia prévia indicação da taxa máxima de juros, mensal e anual, e do CET, a ser aplicada até a quitação total da dívida, sendo certo que os índices estabelecidos se mostravam inferiores aos do cartão de crédito.
Outrossim, por força dos termos do contrato avençado, o autor era sabedor de que ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente, se não houvesse outras amortizações.
Portanto, a mencionada eternização da dívida ocorre por culpa exclusiva do autor, que não efetua o pagamento do saldo devedor.
Não há dúvidas acerca do recebimento pelo autor dos valores contratados, uma vez que o mesmo narrou que tais valores foram creditados.
Ressalto, ainda, que o autor realizou saques com o cartão contratado e pelo áudio juntado aos autos pelo réu, verifica-se que o autor estava ciente da contratação, inclusive de se tratar de cartão de crédito consignado, em que seria descontado em seu benefício somente o valor mínimo da fatura, devendo o restante ser complementado para pagamento do valor total.
Com efeito, por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Principalmente no caso em comento, em que o autor já estava habituado a contrair empréstimos, como o mesmo narrou em petição, não sendo crível que tivesse sido ludibriado, uma vez que o contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há qualquer dano a ser reparado.
Sobre a matéria cabe trazer aos autos: “Direito do Consumidor.
Alegação do autor quanto à contratação apenas de empréstimo consignado.
Presença de documentos que comprovam ter sido firmado contrato de empréstimo e de cartão de crédito entre as partes.
Transferência de quantia feita pelo réu-apelado para a conta corrente do autor-apelante.
Utilização do cartão de crédito para compras e para saque.
Presença de autorização de descontos mensais no contracheque do autor.
Impossibilidade de fixação de número de parcelas a serem pagas, pois o saldo devedor não foi liquidado.
Ausência de abusividade e ilegalidade.
Falha na prestação de serviço não configurada.
Inexistência de dano moral.
Sentença que se mantém.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à parte.
Recurso a que se nega provimento. (0033192-94.2017.8.19.0042 – APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 03/07/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DA AUTORA ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA DE CLARA E PRECISA.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEVE À PRÓPRIA CONSUMIDORA, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO A SER REPARADO.
REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023764-70.2020.8.19.0208 A modalidade aqui tratada é cartão de crédito, com autorização de desconto em folha.
Ainda que a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem não seja das mais atrativas, isso, por si só, não implica em abusividade ou ilegalidade.
O contrato válido deve ser cumprido nos limites do pactuado, quando celebrado entre partes maiores e capazes, atendendo todos os ditames legais.
O contrato foi entabulado entra as partes, portanto, sem máculas.
A instituição financeira não comete ilícito quando há prova da adesão de cartão de crédito consignado com autorização expressa de desconto em folha de pagamento, pois está no exercício regular do direito.
Não restam configurados quaisquer danos materiais e morais, uma vez que os descontos são devidos.
Nestes termos, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de ser indenizado na medida em que não reconheço qualquer mácula no instrumento afeta à informação dos seus termos.
Friso que a responsabilidade civil é dever sucessivo que exsurge ante o descumprimento de dever originário.
Apesar do caso em exame encerrar controvérsia sujeita à responsabilização objetiva, mister se faz ressaltar que imperiosa a análise de fato danoso imputável à ré capaz de fazer surgir sua responsabilidade.
Não vislumbro qualquer ação ou omissão imputável à ré capaz de fazer emergir sua responsabilidade.
Pelo exposto, revogo a Decisão de id. 42339209 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo-a em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma prevista no art. 12 da Lei 1060/50, c/c 98,§3º do CPC.
Após certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento e dê-se baixa.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:24
Outras Decisões
-
03/04/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 16:51
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/04/2023 16:51
Juntada de Ata da Audiência
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27/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 14:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/01/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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