TJRJ - 0805001-36.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805001-36.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VENANCIA DE FATIMA REIS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1- Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2- O art. 10, (sec) 2º da Lei 8.906/94, impõe que o advogado mantenha uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu (s) advogado (s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove (m): (i) que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio de Janeiro ou (ii) informe (m) o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou, ainda, (iii) proceda (m) com a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VENANCIA DE FATIMA REIS - CPF: *13.***.*64-00 (AUTOR).
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06/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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