TJRJ - 0829477-51.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 19/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829477-51.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ROBERTA APARECIDA SILVA RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), na qual pretende a parte autora a imediata suspensão das cobranças das parcelas do saldo dos contratos objeto da lide, e de taxas associativas, cotas condominiais, despesas ordinárias e extraordinárias, encargos acessórios e quaisquer outros valores referentes à Promessa de Compra e Venda e Contratos acessórios firmados com a ré, bem como para que esta se abstenha de negativar seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma a parte autora que firmouem 17/12/2022 dois contratos de promessa de compra e venda com a ré, (nºs 76870, e 76866) de unidade imobiliária em regime de multipropriedade para a aquisição das frações/cotas 20 e 01, dos apartamentos 219 e 323, andares 01 e 02 dos blocos 05 e 04, respectivamente, no empreendimento Porto 2 Life Resort.
Afirma que as frações/cotas foram comercializadas pelo valor total de R$ 114.092,28 (cento e quatorze mil e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), cada contrato no valor de R$ 57.046,14 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais e quatorze centavos), sendo ambos os contratos feitos nos mesmos moldes, quais sejam: (a) entrada no valor de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais), dividida em 03 parcelas de R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais), com primeiro vencimento em 16/01/2023; (b) sinal no valor de R$ 2.852,32 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), dividido em 04 parcelas de R$ 713,08 (setecentos e treze reais e oito centavos) cada, com primeiro vencimento em 15/04/2023; (c) saldo do preço no valor de R$ 50.203,82 (cinquenta mil, duzentos e três reais e oitenta e dois centavos), dividido em 70 parcelas de R$ 712,20 (setecentos e doze reais), corrigidas pelo INCC (enquanto perdurarem as obras) e depois pelo IPCA (após a finalização das obras), com juros de 1% ao mês, cujo primeiro vencimento ocorreu em 15/08/2023.
Aduz que até o momento da distribuição da presente ação já pagou R$ 10.293,07 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e sete centavos) de cada cota, totalizando assim R$ 20.278,52 (vinte mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Refere que o negócio foi contratado quando realizou uma viagem de férias para Porto de Galinhas/PE, onde foi abordada por funcionários da Ré, que prometeram uma oportunidade de investimento que geraria receita "sozinho", garantindo que teria retornos financeiros suficientes para pagar pelas frações imobiliárias e ainda auferir renda extra, visando maior conforto financeiro futuro.
Durante o atendimento, a autora confessou que só teria reservas monetárias suficientes para adimplir suas obrigações até novembro/2023, porém, foi tranquilizada pelos vendedores que afirmavam que quando o empreendimento fosse inaugurado, as parcelas se "pagariam sozinhas" por meio do suposto retorno financeiro que traria.
Dessa forma, foi convencida a adquirir as frações, porém, em janeiro/2024, data prometida pelo vendedor para disponibilização das unidades, tal não ocorreu e a autora não pôde mais honrar com as parcelas do contrato, haja vista que ter contraído dívidas bancárias que já somam mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além dos R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que tomou emprestado de amigos e familiares, remontando uma dívida total de mais de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Assim, visando não prejudicar as atividades da ré e não incorrer em mora (dada a impossibilidade de suportar o pagamento das parcelas), optou por rescindir os contratos, possibilidade autorizada pelo próprio contrato.
Contudo, se sente lesada pelas palavras dos vendedores subordinados às rés, que lhe garantiram algo que na prática nunca foi cumprido.
Além disso, a rescisão do instrumento pela via administrativa implicou em demasiadas perdas à autora, dada a evidente abusividade das cláusulas contratuais unilateralmente impostas. 3) A tutela de urgência pode ser concedida antecipadamente quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ('fumus boni iuris') e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora').
Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 4) Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
CITEM-SE e INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
12/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:50
Apensado ao processo 0829486-13.2024.8.19.0208
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01/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 13:29
Desentranhado o documento
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23/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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