TJRJ - 0806783-73.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:10
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806783-73.2024.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CRISTIANE FARIA CARNEIRO RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante pretende a redução do valor do crédito exequendo sob o fundamento de que há excesso de execução, aduz ainda que a impugnada não teria a exequente aderido tempestivamente ao mandado de segurança coletivo, além de alegar excesso de execução, requerer a retenção cautelar de valores em razão de ação de improbidade administrativa em curso, e postular o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como a condenação da exequente por litigância de má-fé.
O impugnado apresentou resposta requerendo a rejeição da impugnação sob o fundamento de que a execução individual de sentença coletiva prescinde da desistência de eventual ação individual não transitada em julgado, que o Município não apresentou planilha nos moldes do art. 525, (sec) 5º, do CPC, inviabilizando a análise do suposto excesso de execução, que não há fundamento jurídico para retenção cautelar de valores em razão de ação de improbidade ainda em curso, e que não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, de modo que deve ser mantida a gratuidade de justiça.
No caso em exame, não assiste razão ao impugnante.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de legitimidade ou necessidade de desistência prévia de ação individual, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.253 estabelece que "a execução individual de sentença coletiva prescinde da desistência de ação individual sem resolução de mérito, salvo se existente coisa julgada material contrária ao direito pleiteado".
No caso dos autos, não há notícia de coisa julgada em sentido material desfavorável à exequente, sendo legítima a presente execução individual.
No que concerne ao suposto excesso de execução, dispõe o art. 525, (sec) 5º, do CPC que cabe ao executado apresentar, de forma discriminada e fundamentada, os valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso.
O Município limitou-se a alegações genéricas, sem apresentação de memória discriminada ou elementos concretos capazes de demonstrar o alegado excesso, inviabilizando a análise técnica do pedido de redução do crédito exequendo.
Quanto ao pedido de retenção cautelar de valores, ressalto que a existência de ação de improbidade administrativa em curso, sem decisão condenatória transitada em julgado, não autoriza o sequestro ou a retenção de valores de crédito de natureza alimentar reconhecido em título executivo judicial.
O art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como o princípio da legalidade, não permitem restrição patrimonial com base em processo judicial ainda pendente e sem trânsito em julgado, sendo juridicamente inadmissível a pretensão fundada em evento futuro e incerto.
No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, observo que o benefício foi deferido nos autos, com base em declaração de hipossuficiência e contracheques juntados, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC, que estabelece presunção relativa de veracidade em favor da parte que declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O Município não apresentou elementos probatórios concretos que afastem tal presunção, razão pela qual não há elementos que justifiquem a revogação do benefício.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, cumpre salientar que o simples exercício do direito de ação ou defesa, de forma motivada e razoável, não configura má-fé processual, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, o que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o impugnante ao pagamento de taxa judiciária da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 c/c enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração cálculo do débito exequendo.
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
13/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 17:25
Outras Decisões
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28/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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