TJRJ - 0816419-09.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
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18/09/2025 19:30
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816419-09.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0816419-09.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00435071 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-199157 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido, determinando a declaração de inexigibilidade das cobranças emitidas entre 01/12/2021 e 01/07/2023, a devolução dos valores despendidos pela autora sobre a instalação do hidrômetro e a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água e cobrança indevida pela concessionária; e (ii) estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais, bem como o seu justo valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre a usuária e a concessionária de serviços públicos, sendo objetiva a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço.4.
Demandante que impugnou as faturas de cobrança do serviço de abastecimento de água a partir do mês de dezembro de 2021, ante a ausência da prestação do serviço e instalação do hidrômetro. 5.
Autora, ora apelada, que relata ter adquirido o imóvel localizado na Rua Dona Isabel, n.º 944, Bonsucesso ¿ Rio de Janeiro, cujo fornecimento de água encontrava-se suspenso, em razão da existência de débito pretérito vinculado a terceiros e que, após registrar reclamações na plataforma 'Reclame Aqui', a antiga concessionária ¿ CEDAE ¿ procedeu à mudança de titularidade e ao cancelamento dos débitos vinculados ao titular anterior, sem, contudo, restabelecer o fornecimento de água.
Sustenta, ainda, que a atual concessionária, ora apelante, mesmo diante da ausência da regularização do serviço, passou a emitir faturas em nome da demandante e inseriu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.6.
Concessionária demandada que, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme lhe competia fazer, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, deixando de comprovar a existência da disponibilidade de abastecimento de água na unidade consumidora da recorrida no período das cobranças impugnadas.7.
A mera disponibilidade de infraestrutura, sem comprovação de fornecimento de água, não legitima a cobrança da tarifa mínima, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 30, incs.
III e IV, da Lei n.º 11.445/2007.8.
Configurada a falha na prestação de serviço a justificar a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade das cobranças emitidas entre dezembro de 2021 e julho de 2023.9.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Dano a direito da personalidade decorrente do desperdício do tempo útil da consumidora para solução de problema causado pela fornecedora. 10.
Indevida negativação do nome da Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/08/2025 14:47
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 183.
APELAÇÃO 0816419-09.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0816419-09.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00435071 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: ROSANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA OAB/RJ-199157 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
31/07/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 13:04
Remessa
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:12
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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31/05/2025 10:30
Remessa
-
26/05/2025 10:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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