TJRJ - 0822093-55.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 14:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
16/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822093-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
J.
L.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
Neste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa: "O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC." Ademais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO BRAGA FRANCA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810703-04.2023.8.19.0209
Carvalho Hosken S A Engenharia e Constru...
Desiree Figueiredo de Barros Freitas
Advogado: Vitor Vieira Vitalino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 16:46
Processo nº 0808649-18.2025.8.19.0008
Luziana Soares Campos Andrade
Tim S A
Advogado: Alexandre dos Santos Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:08
Processo nº 0008370-74.2007.8.19.0209
Vicente Ramos de Oliveira
Village dos Oitis Comercial LTDA
Advogado: Rodrigo de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2007 00:00
Processo nº 0806416-09.2025.8.19.0021
Andrea Cristina Ferreira Borges
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Victor Bernardo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 18:44
Processo nº 0816684-71.2025.8.19.0038
Juliana Menezes Azevedo dos Santos Neves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Isabelle Gaspar Pinto Almeida Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:11