TJRJ - 0802872-96.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:45
Juntada de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0802872-96.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MELO DOS SANTOS FRACASSO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação de revisão de juros abusivos com revisão de venda casada cumulada com danos morais proposta por LUCIANA MELO DOS SANTOS FRACASSO em face de BANCO BV SA.
O Réu em sua contestação arguiu a impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, impugnação a gratuidade de justiça, requereu a revogação da liminar.
A parte autora não requereu provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Réu requereu a dilação para apresentação de provas, o que foi indeferido em id. 183522791.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
Assiste razão quanto ao valor da causa.
Nos termos do artigo 292, (sec) 3º do CPC corrijo o valor da causa para R$ 43.416,00.
Rejeito a preliminar de inépcia.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, acompanhada de documentação mínima que respalda a demanda.
Ademais, não há qualquer violação aos artigos supracitados.
No que tange à gratuidade de justiça, mantenho o deferimento, tendo em vista a ausência de elementos concretos que invalidem a presunção de veracidade da gratuidade de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Não há o que se falar em revogação da liminar eis que esta não foi deferida.
Não existindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo.
Delimito a questão de fato à verificação da taxa de juros aplicada ao contrato.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 373, (sec)1º do CPC, atribuindo à parte ré o encargo.
Para tanto, determino a produção de PROVA PERICIAL, nomeio Perito o Luiz Alexandre C.
Castelo Branco, cujo endereço eletrônico é [email protected].
Formulem as partes quesitos no prazo de 15 dias.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Expert para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar honorários no prazo de 05 dias, atento ao disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC.
Com a proposta de honorários, digam as partes no prazo de 05 dias, regularizando-se a conclusão em seguida (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
NOVA FRIBURGO, 13 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:04
Outras Decisões
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22/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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