TJRJ - 0301210-10.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/09/2025 14:48 Conclusão 
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                                            04/09/2025 14:46 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            04/09/2025 14:44 Processo Desarquivado 
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                                            20/08/2025 16:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Considerando que até a presente data permanece em cobrança a dívida, determino o prosseguimento da execução: 1.
 
 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário com natureza de Dívida Avulsa devido por pessoa jurídica. 2.
 
 Foi efetuada consulta da situação cadastral da empresa perante a Junta Comercial, tendo sido constatado que a mesma se encontra em situação irregular (Baixada, Extinta, Inapta ou Suspensa).
 
 Sem prejuízo, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud caso localizado veículo, ficando o executado como seu fiel depositário. 3.
 
 Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, e diante da situação irregular da pessoa jurídica, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 4.
 
 Providencie, o cartório, a intimação do Município, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80, para informar como pretende prosseguir com a execução, o qual optando pelo redirecionamento em face do sócio gerente, deverá providenciar a juntada aos autos do contrato social da empresa onde conste a sua qualificação e endereço para citação. 5.Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 5.
 
 Ato contínuo, inclua-se o feito no local virtual SUS 40 da LEF. 6.
 
 Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7.
 
 Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 8.
 
 Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 LEF - PJ irregular
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                                            06/08/2025 16:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/08/2025 16:28 Conclusão 
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                                            06/08/2025 16:26 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/08/2025 16:18 Processo Desarquivado 
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                                            05/05/2025 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 13:30 Juntada de documento 
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                                            25/04/2025 11:49 Conclusão 
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                                            25/04/2025 11:49 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            11/04/2025 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 17:29 Conclusão 
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                                            13/11/2024 17:29 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            13/11/2024 16:51 Processo Desarquivado 
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                                            13/07/2023 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/07/2023 14:27 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            13/07/2023 14:27 Conclusão 
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                                            03/03/2022 19:05 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            03/03/2022 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/12/2020 04:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/12/2020 04:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/12/2020 04:05 Conclusão 
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                                            22/12/2020 17:33 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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