TJRJ - 0820983-68.2022.8.19.0209
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCE PARADISO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCE PARADISO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0820983-68.2022.8.19.0209 AUTOR: SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL TESTEMUNHA: ANDRE CONSTANCIO GARCIA RÉU: FLAVIA NUDELMAN TESTEMUNHA: BRUNO RAMOS DA SILVA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em face de FLAVIA NUDELMAN.
A autora alega que é funcionária no prédio onde a ré reside.
No dia 7.6.2022, estava na recepção, substituindo outro preposto.
Afirma que a ré chegou e tocou o interfone para entrar no condomínio.
Alega que abriu o portão, mas a demandada demorou a entrar e posteriormente a ofendeu.
Pede indenização pelos danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade à autora no ID 35190677.
Contestação com pedido contraposto no ID 52497591.
Alega que a autora foi insubordinada, pois não abriu o portão e tripudiou da situação quando a demandada tocou o interfone.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e condenação da demandante no pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais.
Réplica no ID 60423764.
A autora requereu a produção de prova oral no ID 69172207.
A ré requereu produção de prova pericial, exibição das imagens e prova oral no ID 71085069.
Decisão de organização e saneamento do processo no ID 86670332.
No ID 93351201, o condomínio juntou a cópia das gravações referentes ao dia e local dos fatos. É o relatório.
Decido.
De início, decreto a perda da produção da prova oral, nos termos do artigo 455, §3º, do CPC, pois as partes não comprovaram a intimação das testemunhas arroladas para a audiência designada para o dia 24.1.2024, como se infere do ID 86670332 e do ID 97441465.
Ainda que assim não fosse, a prova oral é desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Indefiro, outrossim, a produção da prova pericial requerida no ID 71085069, pois também é prescindível para a solução do mérito, especialmente a se considerar que os vídeos, áudio e documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença fundada em juízo de certeza.
Presentes as condições da ação e considerando inexistirem novas provas a produzir além das já constantes nos autos, passo ao exame do mérito.
Cinge a controvérsia em saber se a ré ofendeu a honra da demandante e se a autora ofendeu a honra da demandada no dia 7.6.2022, por volta de 17h30, na recepção do condomínio do Edifício Residence Paradiso, localizado em São Conrado.
O artigo 5º da CRFB tutela a honra da pessoa humana e assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da sua violação.
Outrossim, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do CC, aquele que por ação voluntária violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso, a gravação juntada no ID 28808746 revela que a ré se dirigiu à autora aos gritos e a ofendeu de “idiota” mais de uma vez.
A ré nega que participou do diálogo contido no áudio.
No entanto, terceira pessoa denominada “Bia”, que presenciou os fatos, chama a autora claramente pelo seu nome (0:34), o que comprova que a demandada participou da discussão e insultou a demandante.
Além disso, a discussão contida no áudio é absolutamente compatível e complementa o vídeo juntado pelo condomínio no ID 93351201.
Logo, caracterizado o ilícito, o dolo e o nexo causal, impõe-se condenar a demandada a compensar à autora pelos danos morais suportados.
Apurada a responsabilidade, passa-se à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, mostra-se adequado o arbitramento do montante em R$8.000,00.
A autora, de sua vez, não praticou qualquer ilícito contra a ré, razão pela qual não há como condená-la a pagar qualquer quantia a título de dano moral em favor da demandada.
Por fim, a ré negou estar na discussão contida no áudio do ID 28808746, apesar de claramente ter participado dos fatos reproduzidos na gravação.
Além disso, a demandada alegou que a ação criminal ajuizada pela autora foi julgada improcedente.
Mera consulta ao sítio do TJ RJ permite inferir, no entanto, que não ocorreu a absolvição da ré na forma do artigo 386 do CPP, como pretende levar crer, mas foi declarada extinta a punibilidade em virtude da decadência, pois a vítima (autora na presente ação) não ofertou a queixa-crime no prazo legal.
Isto é, a ré, a todo momento, alterou a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro e incidiu, assim, na conduta prevista no artigo 80, II, do CPC, razão pela qual se deve condená-la nas penas da litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial na forma do art. 487, I, CPC para condenar a ré a compensar a autora no valor de R$8.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ, pelos índices da CGJ do TJRJ, e acrescida de juros legais da data do evento (enunciado 54 da Súmula do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
Condeno a ré no pagamento das despesas referente ao pedido contraposto e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (referente ao pedido contraposto formulado), que ora fixo de ofício em R$15.000,00.
Condeno a ré em 9% do valor atualizado da causa atribuído na inicial, na forma do artigo 81 do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
18/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2025 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCE PARADISO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA NUDELMAN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2024 14:00 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0820983-68.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL TESTEMUNHA: ANDRE CONSTANCIO GARCIA RÉU: FLAVIA NUDELMAN TESTEMUNHA: BRUNO RAMOS DA SILVA Diante da certidão negativa de id. 155981601, retire-se o feito de pauta. À serventia para excluir a data do sistema.
Outrossim, intime-se a ré para manifestar-se acerca do endereço diligenciado, informando se desiste da oitiva da testemunha ou se possui outro endereço da mesma, possibilitando assim a sua intimação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Tabelar -
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:38
Outras Decisões
-
21/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA NUDELMAN em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCE PARADISO em 01/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCE PARADISO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA NUDELMAN em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 14:00 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/10/2024 16:02
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
25/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCE PARADISO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA NUDELMAN em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCE PARADISO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:13
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:04
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/09/2024 14:10 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
18/07/2024 17:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2024 14:10 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA NUDELMAN em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA NUDELMAN em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCE PARADISO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 14:10 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
03/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:22
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
13/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 14:00 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/05/2024 13:11
Outras Decisões
-
06/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/01/2024 14:00 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
23/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:16
Outras Decisões
-
22/01/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:55
Expedição de Ofício.
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26/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 14:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/01/2024 14:00 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
09/11/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 14:00 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
09/11/2023 09:37
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FIGUEIRA DO AMARAL em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:10
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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18/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MELO GALHARDO em 21/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:50
Declarada incompetência
-
08/09/2022 09:12
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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