TJRJ - 0806290-86.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES CAMACHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806290-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA FERNANDES CAMACHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS NEUZA FERNANDES CAMACHO propôs AÇÃO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pelo rito do Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora, em síntese, sustentou que informou à Ré, em setembro de 2024, o falecimento de segurado, razão pela qual requereu sua exclusão como beneficiário.
Narrou que, apesar do recebimento da confirmação, a Ré emitiu a fatura de setembro de 2024 ainda com o falecido como beneficiário.
Contou que a Ré foi cientificada do erro, momento em que solicitou que a autora ignorasse o boleto e aguardasse o fornecimento de novo, o que nunca veio a ocorrer.
Por fim, alegou que, em momento posterior, teve atendimento negado em razão de bloqueio do plano, o que teria ocorrido por inadimplência da autora.
Requereu: a) em sede de tutela de urgência, a Ré seja compelida a restabelecer o plano; b) fosse a Parte Ré condenada a emitir novo boleto referente ao mês de setembro de 2024, com a devida exclusão do beneficiário já falecido; c) a condenação da Parte Ré a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando, para tanto, que não restou demonstrada pela parte autora a negativa de atendimento ou de pedido de reemissão dos boletos.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
No mérito, a Ré, resumidamente, alegou que o plano está ativo e que eventual inadimplência justificaria a suspensão do plano de saúde.
Negou o dano moral.
Protestou pela improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
No presente caso, a Parte Autora não produziu prova mínima do seu direito.
Preceitua o Enunciado Nº. 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria).
A Parte Autora alega que o plano de saúde está suspenso e que não logrou atendimento em cardiologista.
A Parte Ré afirma que o plano de saúde está ativo.
A Parte Autora não trouxe prova de sua alegação.
Embora informada a data da ida ao cardiologista, não é dito o nome do profissional ou da clínica onde o serviço seria prestado.
Também não é dito, na petição inicial, que a Parte Autora contatou a Parte Ré e o número de protocolo desta reclamação.
Ante esta realidade probatória, concluo que a Parte Autora não produziu prova mínima de seu direito, pelo que forçoso que seus pedidos não sejam acolhidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência em todos os seus termos.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES CAMACHO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:20
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:52
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2025 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
28/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2025 13:03
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
03/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809482-43.2024.8.19.0211
Adriana de Azevedo Monteiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 20:08
Processo nº 0804466-53.2025.8.19.0024
Victor Hugo da Silva de Deus
Banco Honda S A
Advogado: Leticia Rocha Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 18:46
Processo nº 0301897-55.2018.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Avelino Fernandes da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2018 00:00
Processo nº 0804838-93.2025.8.19.0026
Heitor Moura de Oliveira
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Caio Dias Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 10:25
Processo nº 0800624-78.2025.8.19.0052
Ana Paula Cordeiro Carvalho Fonseca
Varejo Comercial de Maveis Eireli
Advogado: Antonio Felippe Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 14:18