TJRJ - 0813904-88.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:39
Publicado Decisão em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:42
Decretada a revelia
-
19/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2025 20:12
Audiência Mediação realizada para 10/09/2025 09:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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09/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA AURELIA DO NASCIMENTO VIDAL em 02/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ALDAGOBERTO DIAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA AURELIA DO NASCIMENTO VIDAL em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0813904-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DO CARMO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: MARIA AURELIA DO NASCIMENTO VIDAL Venho informar, pelo presente, quefoi designada Mediação por Videoconferência, relativa ao processo em referência, a ser realizada através da Plataforma Teams, sessão que deverá ser acessada através dolinkabaixo: 0813904-88.2024.8.19.0202- dia 10/09/2025 às 9 horas https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2ZDU0YmUtOTNiMS00YjEzLTk4OGMtNTgzMzgwMTQ5Zjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22b8a12375-58df-4b0a-ab2f-ebe985630af6%22%7d RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0813904-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DO CARMO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: MARIA AURELIA DO NASCIMENTO VIDAL Venho informar, pelo presente, quefoi designada Mediação por Videoconferência, relativa ao processo em referência, a ser realizada através da Plataforma Teams, sessão que deverá ser acessada através dolinkabaixo: 0813904-88.2024.8.19.0202- dia 10/09/2025 às 9 horas https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2ZDU0YmUtOTNiMS00YjEzLTk4OGMtNTgzMzgwMTQ5Zjc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22b8a12375-58df-4b0a-ab2f-ebe985630af6%22%7d RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
12/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:32
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Madureira
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08/08/2025 16:47
Audiência Mediação designada para 10/09/2025 09:00 CEJUSC da Regional de Madureira.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813904-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DO CARMO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: MARIA AURELIA DO NASCIMENTO VIDAL 1- Id 160325653- Indefiro a devolução de prazo para apresentação de resposta, eis que houve comparecimento espontâneo e a procuração contém dados específicos onde o advogado deve atuar.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA.
CABIMENTO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
PODERES ESPECIAIS.
INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO.
EQUIVALÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1.
O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. 2.
Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil.
Precedentes. 2.1.
No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). 3.
O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação.
Precedentes. 4.
A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015.
Precedentes. 4.1.
Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5.
Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.1.
No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 5.2.
O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.3.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6.
O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) 2- Designo Audiência de Mediação para o dia 10/09/2025, às 9 horas, de forma virtual no Cejusc de Madureira.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
07/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de VALERIA DO CARMO NASCIMENTO MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA AURELIA DO NASCIMENTO VIDAL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA AURELIA DO NASCIMENTO VIDAL em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA DO CARMO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *03.***.*29-52 (AUTOR).
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29/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de VALERIA DO CARMO NASCIMENTO MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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