TJRJ - 0815260-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0815260-08.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RACHEL LOPES VIANA DA COSTA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES Em que pese a parte autora afirmar tratar-se de execução de título extrajudicial, verifica-se que o contrato acostado aos autos não atende aos requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino que a parte autora emende a inicial, adequando a demanda para a realidade dos autos — qual seja, ação de cobrança —, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0815260-08.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RACHEL LOPES VIANA DA COSTA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES Em que pese a parte autora afirmar tratar-se de execução de título extrajudicial, verifica-se que o contrato acostado aos autos não atende aos requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino que a parte autora emende a inicial, adequando a demanda para a realidade dos autos — qual seja, ação de cobrança —, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
07/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:01
Outras Decisões
-
05/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES BARREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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