TJRJ - 0800349-34.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:18 Decorrido prazo de SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:50 Decorrido prazo de WALTER HAAG em 01/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 13:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco 
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                                            11/08/2025 13:42 Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 13:30 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco. 
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                                            08/08/2025 00:51 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
 
 RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0800349-34.2025.8.19.0019 - Distribuído em 05/03/2025 13:27:12 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: JUSCINEY FONSECA VALENCA Index 189516038 - Recebo a emenda substitutiva e determino a inclusão de KATIA COUTINHO GERMANO VALENÇA no polo passivo da ação.
 
 Anote-se na DRA.
 
 Recebo, ainda, a certidão de ônus reais do imóvel denominado lote 28 do Loteamento Nova Macuco III, localizado no município de Macuco/RJ, index 189516039.
 
 Passo à análise do pedido de tutela de urgência: Inicialmente, verifico pela certidão de ônus reais juntada no index 189516039 ter sido cumprido o requisito do artigo 46 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, conforme determinado no despacho inicial.
 
 Desta forma, verifica-se pela referida certidão que o imóvel de fato está registrado em nome da Autora, SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA e que ela não providenciou, para resguardar seus próprios interesses em face da possibilidade de responder por débitos de IPTU (causa de pedir desta demanda), a averbação de que trata o artigo 167, II, nº 32, da Lei de Registros Públicos (LRP), que expressamente dispõe o seguinte: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. [...] II - a averbação: [...] 32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização." Verifico, outrossim, que o contrato de compra e venda não contém cláusula que obrigue o(a) adquirente a registrar a transferência da propriedade imediatamente após a quitação do preço.
 
 Também não há prova de que o instrumento de quitação e/ou autorização para lavrar escritura foi entregue à parte Ré, constituindo-a em mora quanto à transferência imobiliária pretendida.
 
 A Autora é sociedade empresária que atua no ramo de incorporação imobiliária, não podendo alegar desconhecimento da legislação aplicável, o que de regra é proibido a qualquer pessoa pelo artigo 3º da LINDB.
 
 Revela-se, desta forma, que a situação atual decorre de falta de diligência da própria Demandante, não estando presente a probabilidade do direito alegado.
 
 Também não está configurado o risco de resultado útil ao processo, eis que pode a qualquer momento providenciar a averbação prevista na LRP para afastar sua responsabilidade tributária.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, eis que não preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC.
 
 Visando alcançar a solução consensual da lide, encaminhem-se as partes ao CEJUSC - Cordeiro/Macuco para inclusão em pauta de AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
 
 Oficie-se, solicitando a inclusão do processo em pauta, solicitando seja informada ao Juízo a data da audiência.
 
 Com a vinda aos autos da data designada, cite-se a parte Ré e intimem-se as partes para comparecimento, devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não realizado o acordo (art. 335, I do CPC).
 
 A intimação da parte Ré deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada, devendo as partes comparecerem à audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC).
 
 Cientifiquem-se as partes de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
 
 Cientifiquem-se as partes, ainda, que o ato poderá ser realizado de forma virtual, pelos meios tecnológicos cabíveis, nos termos da legislação processual civil, devendo as partes informarem nos autos seus telefones celulares e endereços eletrônicos para contato.
 
 Ao CEJUSC para emissão do link da audiência por ocasião da designação da data.
 
 Intime-se a parte Autora para ciência desta decisão.
 
 CORDEIRO, data da assinatura digital.
 
 SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular
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                                            06/08/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 20:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/08/2025 20:47 Recebida a emenda à inicial 
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                                            01/08/2025 13:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/05/2025 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 20:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 20:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 17:31 Expedição de Ofício. 
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                                            05/03/2025 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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