TJRJ - 0802010-84.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE LACERDA ABREU em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0802010-84.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR DO AMARAL LUCIO JUNIOR RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JOAO HENRIQUE LACERDA ABREU Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada porJAIR DO AMARAL LUCIO JUNIORem face de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAe JOAO HENRIQUE LACERDA ABREU.
Em análise detida dos autos, verifiquei que aparte autora não compareceu à audiência designada nos presentes autos, embora devidamente intimada para tanto.
Em manifestação de id. 144073408, o demandante alegou que a ocorrência de um acidente no dia da audiência e requereu a redesignação do ato.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos esposados pela parte autora, não há que se falar em redesignação da audiência, tendo em vista sua comprovada ausência.
A esse respeito, preceitua o artigo 51, I da Lei 9099/95 que: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo" Assim, indefiro o requerimento de remarcação da audiência, com base no citado artigo, sendo a extinção do processo medida que se impõe.
No que tange à condenação nas custas processuais, a lei acima mencionada em seu artigo 51, §2º deixa claro que: "§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No caso dos autos, a parte autora, embora alegue a ocorrência de um possível acidente quando estava a caminho da audiência, não juntou qualquer prova nesse sentido.
Não comprovando que sua ausência se deu por força maior, ensejando, portanto, sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Posto isso,JULGO EXTINTOo feito, semresolução de mérito, nos termos do artigo51, I da Lei 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique o valor devido a título de custas e, em seguida, intime-se o demandante para efetuar o pagamento.
Com o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de inércia da parte autora, certifique-se.
Ato contínuo, expeça-se certidão ao DEGAR com o valor da dívida.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
JAPERI, 7 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
18/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JAIR DO AMARAL LUCIO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:38
Outras Decisões
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 14:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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26/08/2024 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2024 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2024 14:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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23/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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23/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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