TJRJ - 0826971-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
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19/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA FERREIRA HEDEJAR em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de RICARDO HEITOR HEDEJAR em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0826971-07.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA FERREIRA HEDEJAR, RICARDO HEITOR HEDEJAR REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora, bem como a concordância manifestada pelo ente público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
NITERÓI, 31 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:58
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0826971-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA FERREIRA HEDEJAR, RICARDO HEITOR HEDEJAR REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Processo oriundo de declínio de competência.
Autora com 62 (sessenta e dois) anos e portadora de acidente vascular cerebral isquêmico, ocorrido em 2019 (CID 169.3), Hipertensão arterial (CID I10), Diabética (CID E10), Tumor de Hipófise abordado há mais de 10 anos, Hipotireoidismo, gastrostomizada (CID Z93.1), acamada, disártrica (alteração na fala), com episódios de confusão mental, hemiparesia à direita (redução ou imobilidade), funções fisiológicas presentes em fralda, com uso contínuo.
Documentos médicos relatam não conseguir sobreviver sem os cuidados ininterruptos de profissionais de saúde.
Em razão disso, requer concessão de tutela de urgência para determinar que os réus ofereçam o serviço de Home Care à autora, conforme especificações do laudo médico.
O laudo médico adunado aos autos, considerado para direcionamento do pedido de tutela, aduz que a autora necessita de EQUIPE MULTIDISCIPLINAR INTEGRALIZADA DE: 1 - TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H POR DIA; 2 - ENFERMEIRA; 3 - FISIOTERAPIA; 4 - FONOAUDIOLOGIA; 5 - NUTRICIONISTA; 6 - VISITA MÉDICA ??? - ENTRE OUTROS.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que "o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09", conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Diante disso, o pedido "entre outros" será desconsiderado pelo juízo.
O Art. 2oLei 12.153 de 22/12/2009 enfatiza ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. É comum o deferimento de tutelas como as que tais em que os entes públicos não atendem as determinações judiciais, e, em tais casos, é necessário que o autor traga um orçamento dos serviços e insumos que postula, e tais, apurados no período de 12 meses, ultrapassa em muito o valor da causa possível em sede de Juizados.
Noutro giro, a parte autora não instruiu devidamente a Petição Inicial, pois não digitalizou os documentos, mas juntou arquivos que têm de ser baixados, o que inviabiliza/dificulta que todas as partes envolvidas na demanda possam rapidamente consultarem-nos.
Assim considerando e a fim de que seja apurada a competência deste juizado fazendário, intime-se a parte autora para emendar à Petição Inicial, digitalizando todos os documentos necessários a comprovar sua qualificação, curadoria, residência e laudos médicos, bem como orçamentos de todos os serviços que postula, retificando o valor da causa para o benefício econômico pretendido, consistente no valor global considerando 12 meses de atendimento pela equipe multidisciplinar.
Fixo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 05:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:40
Declarada incompetência
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12/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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