TJRJ - 0808230-62.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 21:01
Baixa Definitiva
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21/09/2025 21:00
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de RAISSA PEREIRA GUIMARAES em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808230-62.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/07/2025 20:03:40 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Repetição do Indébito] AUTOR: RAISSA PEREIRA GUIMARAES RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, (sec) 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RAISSA PEREIRA GUIMARAES em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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04/08/2025 17:13
Expedição de Informações.
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04/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:01
Expedição de Informações.
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02/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAISSA PEREIRA GUIMARAES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808230-62.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA PEREIRA GUIMARAES RÉU: CLARO S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a abstenção de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de comprovada circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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