TJRJ - 0064829-14.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2025 12:19
Conclusão
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0064829-14.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002553-77.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00702228 AGTE: CUIABÁ PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO COUTO GAMMINO OAB/RJ-116537 ADVOGADO: ELTON NUNES JOSE ALVES OAB/RJ-186998 AGDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A ADVOGADO: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO OAB/SP-237286 ADVOGADO: JORGE DE SOUZA JUNIOR OAB/SP-331412 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0064829-14.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: CUIABÁ PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA AGRAVADO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A.
RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante no indexador 1643 do processo de origem, proferida pelo r.
Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que indeferiu requerimento de concessão gratuidade de justiça.
Confira-se: "1) Indefiro JG à Ré, eis que os documentos juntados por si sós não comprovam a alegada hipossuficiência financeira para concessão do benefício. 2) certifique o Cartório quanto ao alegado nos E.D relativo ao prazo para manifestação.
Após voltem conclusos".
No presente recurso, a Pessoa Jurídica Réu, ora Agravante, requereu concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar a exigibilidade das custas processuais.
No mérito, postulou concessão da gratuidade de justiça.
Para tanto, aduziu que a pessoa jurídica estaria inativa em decorrência de supostos atos ilícitos praticados em contrato de franquia, situação debatida no processo n. 0277610-67.2014.8.19.0001.
Outrossim, alegou que, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, seria possível a realização da prova pericial para demonstrar supostas condutas ilícitas praticadas no curso do contrato de franquia. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o pedido de concessão de gratuidade de Justiça, provisoriamente, para análise deste recurso, de modo a viabilizar o acesso à Justiça Cuida-se de ação de cobrança movida por Banco em face da Pessoa Jurídica Ré e seus sócios, indexador 378 do processo de origem, na qual narra a Instituição financeira que a Agravante teria celebrado contrato de abertura de crédito para financiar a aquisição de produtos da pessoa jurídica Shell.
A Reclamada estaria inadimplente no valor de R$385.050,090.
O r. juízo a quo deferiu requerimento, da Ré, de produção de prova pericial contábil, no indexador 535 do processo de origem, restando homologados honorários periciais no montante de R$8.000,00, indexador 570.
A Requerida, então, postulou, no indexador 621 do processo de origem, a concessão da gratuidade de justiça para fins de pagamento dos honorários periciais.
No caso em exame, verifica-se que a Pessoa jurídica Demandada procedeu a juntada de vasta documentação nos indexadores 623 e seguintes do processo de origem, no entanto, o r.
Juízo não concedeu gratuidade de justiça e declarou a perda da prova pericial.
Da análise, indefere-se o requerimento de efeito suspensivo por não se vislumbrar o preenchimento dos respectivos requisitos, neste momento processual, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Informe-se ao r.
Juízo de origem.
Intimem-se a instituição Financeira Demandante, ora Agravada, para, querendo, se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo legal.
Após conclusos (F) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 6 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0064829-14.2025.8.19.0000 (F) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0064829-14.2025.8.19.0000 (F) 11-08-2025 -
15/08/2025 14:53
Expedição de documento
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14/08/2025 17:23
Recebimento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 132ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0064829-14.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002553-77.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00702228 AGTE: CUIABÁ PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO COUTO GAMMINO OAB/RJ-116537 ADVOGADO: ELTON NUNES JOSE ALVES OAB/RJ-186998 AGDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A ADVOGADO: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO OAB/SP-237286 ADVOGADO: JORGE DE SOUZA JUNIOR OAB/SP-331412 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
11/08/2025 15:03
Conclusão
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11/08/2025 15:00
Distribuição
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11/08/2025 14:14
Remessa
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08/08/2025 14:07
Remessa
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08/08/2025 14:06
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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