TJRJ - 0836450-19.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0836450-19.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: RICARDO VASCONCELOS SOUZA Cite-se o executado, via postal, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 7 de outubro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816808-40.2022.8.19.0206
Nathannael Santiago Alves de Lana
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Nathannael Santiago Alves de Lana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2022 00:49
Processo nº 0841696-35.2024.8.19.0002
Neusa Gomes da Silva
Wallace Rocha de Oliveira
Advogado: Jonair Cordeiro Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 16:11
Processo nº 0830457-95.2024.8.19.0208
Paulo Cesar da Silva Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Elaine Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 14:53
Processo nº 0856694-11.2024.8.19.0001
Sidval Lima
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Mauricio Jose Moreira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 18:53
Processo nº 0826929-36.2022.8.19.0204
Paulo Correa Dantas Sobrinho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 15:56