TJRJ - 0869041-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869041-42.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: EVALDO NUNES DUARTE Cuida-se de execução de título executivo extrajudicialajuizada com fulcro no artigo 24 da lei 8.906/1994.
De acordo com o artigo 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título demonstrativo de obrigação certa, liquida e exigível.
O contrato de honorários advocatícios juntado no ID 198050610 indica como valor da remuneração do exequente 10% do valor total bruto recebido pelo executado decorrentes dos processos em que o escritório contratado atuasse.
Todavia, o exequente deixou de comprovar, na peça inicial, o valor total recebido pelo executado, para que se possa aferir o valor devido.
Evidente, pois, a ausência de liquidez do título executivo, como já destacado no ID 198538172.
Intimado para apresentar a emenda à inicial, o exequente persiste no prosseguimento do feito pela via executiva(ID 209022075).
Impõe-se, portanto, indeferir a petição inicial, pela ausência de liquidez do títuloexecutivo apresentado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE, ORA APELANTE. 1 - Ação de execução de título extrajudicial proposta pelo condomínio apelante em face dos réus, objetivando o pagamento das cotas condominiais em aberto. Às fls. 21, 34, e às fls. 79, foi determinada a emenda da petição inicial, para adequar a inicial da ação à inicial da ação de cobrança de cotas condominiais, uma vez que o juízo a quo entendeu que os documentos carreados à inicial não eram suficientes para lastrear a ação de execução. 2 - Apelante que se restringiu a acostar aos autos planilha de débito, referente ao período executado e atas de assembleia (indexadores 7, 44 e 50), sem o valor expresso das cotas condominiais devidas, "em moeda corrente nacional; os encargos por atraso, tais como juros, multa e índice de correção monetária; os respectivos honorários advocatícios, no caso de execução judicial do título; e a forma de apresentação do título, que pode ser o boleto bancário ou não", como determinado no despacho de index 21. 3 - Inadequação da via eleita, à luz da disposição do artigo 783 do Código de Processo Civil, que versa que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". 4 - Ata de assembleia mais recente acostada aos autos que não indica o valor das cotas condominiais, tampouco contém aprovação da quantia consolidada da dívida imputada aos condôminos executados, ora apelados (indexador 50), persistindo, desse modo, a incerteza e a iliquidez da cobrança.
Precedentes jurisprudenciais. 5 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0139438-67.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 18/04/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Posto isso, INDEFIRO a petição inicial, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Condeno o exequente nas despesas processuais.
Isento de honorários, pois sequer se formou o contraditório.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
30/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
05/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828847-37.2025.8.19.0021
Itau Unibanco Holding S A
Veronica Cerqueira Tavares
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 10:51
Processo nº 0815000-75.2023.8.19.0202
Anderson Delduque Fajardo
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 20:41
Processo nº 0801180-77.2025.8.19.0053
Celso Junior Silva Moco
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Evandro Monteiro de Barros Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 09:00
Processo nº 0810374-39.2025.8.19.0203
Bruna Maiara Ferreira Barreto Pires
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:31
Processo nº 0834911-46.2024.8.19.0038
Raphaella Vianna da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luria da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 20:01