TJRJ - 0815000-75.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 14:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON DELDUQUE FAJARDO - CPF: *85.***.*18-10 (AUTOR).
-
02/09/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. -
27/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS GARCIA DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815000-75.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DELDUQUE FAJARDO RÉU: TIM S A Trata-se de demanda ajuizada por ANDERSON DELDUQUE FAJARDO em face de TIMS.A.
Como causa de pedir, narra o autor que sofreu inúmeras interrupções no seu serviço de internetdurante 2 anos, conforme protocolos de reclamação.Afirma que entrou em contato com a ré, que não resolveu o problema administrativamente.
Sustenta que a ré efetuou cobranças indevidas.
Requer o cancelamento do contrato, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Despacho de id 65398917 que deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Em sede de defesa (id 67675704), a parte ré requer a formação de litisconsórcio com a ANATEL.
Suscita preliminar de incompetência e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que presta corretamente o serviço contratado pelo autor.Aduz que falhas no serviço são normais, a depender da localidade que o consumidor se encontra.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de id 93746881.
Instadas a se manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo, eis que a presentedemanda é estritamente de cunho contratual, em razão da alegada irregularprestação do serviço pela ré, não se justificando o ingresso da agência reguladora.
Quanto à preliminar de incompetência, deve ser rejeitada, visto que o processo não tramita no Juizado Cível, e sim em VaraCível, na qual há possibilidade de produção de prova pericial.
Por fim, igualmente deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir.
Em primeiro lugar, não se exige prévia solução administrativa para que seja buscada a tutela judicial, na forma do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Indo além, o autor informou na inicial os inúmeros protocolos de contato com a ré.
Isto posto, rejeito as preliminaresarguidas pelo réu.
Estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pretende o autor o ressarcimento por danos morais e materiais em decorrência do defeito na prestação do serviço prestado pelo réu.
A relação existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, na qualidade de consumidor, contratou serviço da ré, na qualidade de fornecedora.
No caso em tela,entendo que o pedido autoral deve ser parcialmente acolhido.
O autor afirmou sofrer interrupções no serviço de internet móvelcontratado, tendo reclamado administrativamente junto ao réu, conforme protocolos apresentados: 2023173583100, 2023176740046, 2023176558425, 2023178521120, 2023189308659, 2023189858174 e 2023342968752.
A parte ré, por seu turno, não impugnou os referidos protocolos e nem apresentou cópia das gravações.
Destaco que não é possível que o autor faça prova negativa de sua alegação, ou seja, de que não conseguiuutilizar o serviço de internet, sendo suficiente, portanto, a menção aos protocolos de ligação.
Caberia à parte ré comprovar que prestou o serviço de internet móvel devidamente sem qualquer interrupção.A contestação apresentada pela parte ré é genérica, e não impugna especificamente as alegações autorais, ou comprova de algum modo que a prestação do serviço foi regular durante o período reclamado.
Sendo assim, o pleito de danos morais deve ser acolhido, para ressarcir o autor de todo o estresse e transtorno decorrentes da falha na prestação do serviço.
Sobre o tema, dispõe o art. 14 do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não tendo a parte ré comprovado qualquer excludente de sua responsabilidade, deve responder objetivamente na forma do artigo supracitado.
Assim, para fixação do dano devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, devendo o arbitramento de tal verba ser justa e necessária à compensação do dano extrapatrimonial, de modo que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Porém, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser rejeitado.
Não há nos autos comprovação de por quanto tempo se deu a interrupção do serviço, de modo quenão caberiacompelir a parte ré à devolução, seja na forma simples ou em dobro, de todo o valor pago pela fatura mensal. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido, com fundamento noart. 487, I, do CPC, paraCANCELARo contrato nº 1.262506576 eCONDENARa parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo na proporção de 50% sob responsabilidade da parte autora e 50% para o réu, com fundamento nos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
As obrigações impostas ao autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS GARCIA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS GARCIA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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