TJRJ - 0808210-42.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808210-42.2025.8.19.0061 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: COMUNIDADE-LUZ NOVA TERRA / NUCLEO DE SERVICO CRER-SENDO RÉU: ESPÓLIO DE PAULO CESAR ALVES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR ALVES BARBOSA, DAISY ALVES BARBOSA, GERALDO MARTINS DE ARAUJO A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício à pessoa jurídica, sendo imprescindível a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção e funcionamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Balanços patrimoniais e demonstrações de resultado (DRE) dos últimos (três) exercícios sociais; b) Extratos bancários de todas as contas da associação dos últimos (seis) meses; c) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (se houver); d) Comprovante de inscrição no CNPJ; e) Cópia do estatuto social e das atas das últimas assembleias que comprovem a natureza da associação e a eleição de seus representantes; f) Quaisquer outros documentos que julgar pertinentes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que a parte autora foi constituída no ano de 2022, deverá apresentar esclarecimentos detalhados sobre a cadeia sucessória da posse, especificando de quem se beneficiou o tempo de exercício possessório para fins de configuração da usucapião, com a devida comprovação documental do alegado.
Deverá, ainda, apresentar certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, a fim de demonstrar a existência ou não de ações possessórias ou reivindicatórias em que figurem como réus, ou em que figurem seus eventuais cessionários, abrangendo todo o período de posse alegado.
Além disso, deverá juntar comprovantes de pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, bem como quaisquer outros documentos que evidenciem o animus domini.
TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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