TJRJ - 0804863-86.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804863-86.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JJ SOLDAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RÉU: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação monitória ajuizada por JJ SOLDAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTO S.A.
Alega o autor que é credor da importância de R$ 55.768,90 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), decorrente do fornecimento de materiais de construção à parte ré.
Esclarece que esgotou todos os meios administrativos de tentativa de recebimento do crédito e que, sendo a dívida baseada contrato, ingressou com a presente demanda.
Com isso, pugna pela expedição de mandado para que a parte ré efetue o pagamento da dívida e pela constituição de título executivo.
A inicial veio instruída com os documentos contidos no id. 58294932 / id. 58294947.
O réu ofereceu embargos constantes no id. 99851176, com documentos de id. 99851187 / id. 99851199, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovada a relação comercial alegada na inicial.
Resposta aos embargos constante no id. 107909663.
A parte ré/embargante não pugnou pela produção de outras provas, conforme manifestação de id. 114059123.
Pela decisão de id. 127100351, foi declarado o encerramento da instrução probatória.
Pela decisão de id. 207350176, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
O objeto da presente ação é o cumprimento da obrigação assumida pelo embargado, decorrente da aquisição de materiais de construção.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Vale ressaltar que não constam assinaturas dos prepostos da parte ré nas notas fiscais 6278 (fls. 9 do id. 58294944), 6280 (fls. 10 do id. 58294944), 6281 (fls. 11 do id. 58294944), 6282 (fls. 12 do id. 58294944), 6284 (fls. 13 do id. 58294944) e 6285 (fls. 14 do id. 58294944) e nota fiscal 6277 (id. 58294945).
Note-se que não há qualquer outro documento ou comprovante de entrega que legitime as notas fiscais sem aceite.
Ademais, o autor/embargado não acosta aos autos as notas fiscais 6277, 6278, 6279, 6390 e 6393.
Assim sendo, possui apenas em parte o autor/embargado a prova documental exigida para o procedimento monitório (notas fiscais 6389, 6392 e 6394), que, aliada à falta de comprovação da quitação da dívida, permite a formação do título executivo, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos interpostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 3.405, 45 (três mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento da metade das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno parte autora ao pagamento da metade das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
ITABORAÍ, 12 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JJ SOLDAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JJ SOLDAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JJ SOLDAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JJ SOLDAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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