TJRJ - 0801099-06.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 18/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0801099-06.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta por MÁRCIO RIBEIRO DOS SANTOS,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio previdenciário, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete.
Narrou a petição inicial que a parte é contribuinte individual e sofreu acidente de trânsito no dia 31 de janeiro de 2020 e que com o acidente o Autor sofreu lesão no tendão tibial.
Ao final, pugnou a parte autora pela concessão do auxílio-acidente.
Com a inicial juntou documentos médicos.
Decisão ID 99480408 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o INSS apresentou contestação ID 101009973, na qual roga pela improcedência do pedido da parte autora, sob argumento de que o auxílio acidente não é devido a contribuinte individual.
Decisão ID 102186726 revogou a decisão que concedeu a antecipação de tutela.
Laudo pericial realizado neste processo no ID 120475562.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois suficientemente instruída a demanda, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Além disso, intimados para se manifestarem acerca de eventuais outras provas a produzir, as partes nada requereram.
A controversa dos autos cinge-se em analisar se a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.
Segundo dispõe o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença acidentário será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Esta espécie de benefício não está submetida a prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
Por sua vez, o art. 19, caput, da Lei 8.213/91, "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Já o art. 20 da Lei 8.213/91diz que: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (sec) 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (sec) 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
E, por fim, reza o art. 21 que Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (sec) 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. (sec) 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
In casu, verifico que o Autor informa seu enquadramento como contribuinte individual, o que foi corroborado pelo documento ID 84984278.
Desse modo, observo que o autor não detinha a qualidade de segurado para fins acidentários, eis que a legislação não confere cobertura para tal benefício, pois não recolhe a contribuição específica para esse fim, mas tão somente aquela referente ao amparo meramente previdenciário.
Os arts. 11, incisos I, II, VI e VII e 18, (sec)1º da Lei 8.213/91 não deixam dúvidas quanto ao não cabimento da concessão do auxílio acidente ao contribuinte individual: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos (sec)(sec) 9oe 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional. (sec) 1oSomente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Ação Previdenciária.
Pretensão de implantação de "auxílio-acidente" .
Sentença de procedência, com base na prova pericial, para condenar a Autarquia Ré a conceder "auxílio acidente" ao Autor.
Insurgência da Réu.
Conjunto probatório quanto à data do acidente, época em que o segurado era contribuinte individual.
Inteligência do art . 11 c/c art. 18, da Lei 8.213/91, que exclui o contribuinte individual do rol de segurados aptos a receber o auxílio-acidente.
Precedentes do C .
STJ e desta Corte.
Sentença que se reforma.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00166319720158190063, Relator.: Des(a) .
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/12/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/01/2025) Ante o exposto, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que os arts. 11 e 18 da Lei 8.213/91 excluem expressamente o contribuinte individual do rol de segurados aptos a receberem o auxílio-acidente. É como decido. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido elencado na petição inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o teor da sumula 111 do STJ, observada eventual JG ou isenção legal.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO SEJUD PARA PAGAMENTO AO PERITO, CASO ASSIM AINDA NÃO TENHA SIDO REALIZADO.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 12 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
15/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 13:57
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:48
Outras Decisões
-
26/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2024 11:59.
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:56
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
20/02/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Informações.
-
19/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Nomeado perito
-
08/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:01
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*26-34 (AUTOR).
-
24/01/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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