TJRJ - 0843805-74.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 17:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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25/08/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/08/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
13/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 01:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que acoste aos autos os comprovantes de pagamento relativo as faturas de negociação, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento. -
07/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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