TJRJ - 0807015-08.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:37
Remessa
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807015-08.2025.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0807015-08.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00645682 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NEUZA BORGES DUARTE ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DO AVISO TJ Nº 195/2023.NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA FINS DE CORREÇÃO E JUROS, ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, BEM COMO DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS HONORÁRIOS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.Equiparação dos vencimentos da parte autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, bem como pagamento de eventuais diferenças.
Possibilidade de o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não afasta sua obrigação de cumprir os deveres impostos pela lei e por condenação judicial.
Impõe-se a reforma de ofício, em parte, do dispositivo, por não ter observado os Temas 810 do STF e 905 do STJ, no que se refere aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos valores em atraso, relativos ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como o inteiro teor da Súmula 111 do STJ, no tocante aos honorários advocatícios.
Suspensão da execução que se impõe, ante a decisão exarada nos autos do processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000, na qual foi deferido o pedido para "sustar, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001".
Ausência de ofensa a dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo, ou afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. -
28/08/2025 16:43
Confirmada
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28/08/2025 14:55
Documento
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27/08/2025 15:42
Conclusão
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26/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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08/08/2025 11:24
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, PRESIDENTE DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - EDITAL PAUTA - 068.
APELAÇÃO 0807015-08.2025.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0807015-08.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00645682 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NEUZA BORGES DUARTE ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA -
05/08/2025 16:54
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 16:10
Remessa
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31/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 11:27
Conclusão
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28/07/2025 11:00
Distribuição
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25/07/2025 16:20
Remessa
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25/07/2025 16:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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