TJRJ - 0825241-37.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:10
Baixa Definitiva
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24/09/2025 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CAVALCANTE CORREA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0825241-37.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO CAVALCANTE CORREA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Alega a parte autora que, a partir do mês de fevereiro de 2025, passou a receber faturas com valores exorbitantes, discordando das faturas de fevereiro a julho de 2025, emitidas pela ré.
Contudo, verifica-se que o serviço encontra-se na titularidade de Helio de Oliveira Cavalcante.
A parte autora não é consumidora por equiparação.
O próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece os casos em que se pode considerar o consumidor por equiparação, sendo certo que o artigo 17 do CDC diz respeito ao acidente de consumo e não ao simples defeito do serviço.
No mesmo sentido da impossibilidade de se utilizar o conceito de consumidor por equiparação em caso de simples vício do serviço e da ilegitimidade ativa das pessoas que residem com o contratante, isto é, com o titular da conta de prestação de serviços, vem se manifestando a jurisprudência do E.
STJ e do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1.
Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial 3.
No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil 4.
Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/08/2010) - (grifos acrescidos) ----------- 0007375-65.2013.8.19.0075 - APELACAO DES.
GILBERTO CLOVIS - Julgamento: 26/01/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMAIS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR.
DANO REFLEXO E INDIRETO.
TITULAR DO SERVIÇO QUE TEVE A SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA.
INTERRUPÇÃO QUE PASSOU DOS 4 (QUATRO) DIAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 193, PORÉM INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEVE SER MAJORADO PARA O PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO AUTORAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. " (grifos acrescidos) ----------------- 0004963-93.2015.8.19.0075 - APELACAO - DES.
ARTHUR NARCISO - Julgamento: 08/09/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 59) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A Requerente se insurge contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Note-se que a demanda versa sobre ocorrência de danos morais no caso de a parte não ser titular da conta de consumo.
Primeiramente, em análise das peças juntadas, vê-se que a Demandante não é a titular da conta de energia elétrica, constando como tal o Sr.
Ismael Mota de Paulo (index 15).
Em que pese a Requerente ter anexado declaração de que reside no mesmo endereço da conta (index 13), há de ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa.
Descabem as alegações da Autora, visto não ser a titular da conta de consumo, o que lhe impede de pleitear reparação, porquanto ausente a legitimidade ativa, uma das condições da ação.
Ademais, consigna-se que não prospera o entendimento de que, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica em uma mesma residência, todos os membros daquele núcleo familiar ostentariam legitimidade para pleitear reparação por danos extrapatrimoniais.
Tem-se que o titular do serviço, ou, no mínimo, aquele responsável pelo pagamento das faturas, é a verdadeira vítima do consumo, vez que teve sua legítima expectativa frustrada.
Afinal, com a contraprestação, espera-se o fornecimento de serviço essencial de forma contínua e adequada.
No caso em apreço, não comprova a Requerente ser a responsável pelo pagamento das faturas.
Destarte, não há como se reconhecer sua condição de consumidora, ainda que por equiparação.
De acordo com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação deve ser procedida in status assertionis, ou seja, consoante as alegações da parte autora na petição inicial.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "Sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise deste, haverá exame de mérito". (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012).
O NCPC consagrou em seus artigos 4º e 488 o princípio da primazia do mérito, o qual prioriza a satisfação dos direitos discutidos em Juízo, com a prevalência do julgamento do mérito.
Sob esse panorama, não há pertinência subjetiva da Autora com a demanda, mostrando-se impositivo o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Ademais, não pode este juízo afirmar qualquer irregularidade por período razoável apenas com base em suposto consumo médio, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia técnica para que se possa verificar os fatos alegados na inicial e concluir acerca dos reais valores devidos.
Nesse sentido, a realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/ccom o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:58
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/08/2025 11:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:55
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Sentença • Arquivo
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