TJRJ - 0823392-45.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:40
Audiência Conciliação designada para 23/10/2025 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
04/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823392-45.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GUARINO AZEVEDO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado por PAULO CESAR GUARINO AZEVEDO em face de sua operadora de plano de saúde - Porto Seguro Saúde SA, postulando o fornecimento de materiais cirúrgicos elencados no item "C" do rol de pedidos da petição inicial, alegando que houve recusa do plano de saúde.
Chama muito a atenção como as operadoras de planos de saúde em atividade no país ainda insistem em negar autorizações para procedimentos cobertos por contrato, colocando em risco a vida de seus segurados.
No caso, a parte autora está em plena adimplência e seu contrato possui cobertura para a cirurgia indicada por seu médico, mas ainda sim precisa recorrer ao judiciário para a solução de problema tão simplório, pautado exclusivamente na questão financeira.
A jurisprudência está há muito sedimentada no sentido de que a palavra do médico do paciente tem especial importância nesse processo de conflito com os planos de saúde e isso por uma razão muito simples: preservar a vida, ou seja, o bem jurídico que goza de maior proteção por nosso ordenamento jurídico.
Não se desconhece a existência de maus profissionais que buscam lesar planos de saúde com exigências de materiais desnecessários e inapropriados para o caso e isso deve ser combatido.
No entanto, as operadoras de planos de saúde dispõem de outras maneiras para preservar seus interesses, como auditorias, exames periciais, enfim medidas administrativas e judiciais que podem ser aptas na preservação de seu direito, garantindo-se o contraditório e o direito de defesa da parte contrária.
O que não se admite, até mesmo pela vedação da autotutela, é que o plano de saúde simplesmente ignore a existência de obrigações legais e contratuais, negando sumariamente pedidos de cirurgias, tratamentos ou itens médico-hospitalares correspondentes ao procedimento indicado por médico, colocando em risco a vida e o restabelecimento do quadro de saúde de seus segurados.
A medida ora requerida diz respeito a procedimentos cirúrgicos que exigem a utilização de itens indicados pelo médico da autora, conforme laudo juntado aos autos. É o que basta para a autorização, sem prejuízo de medidas internas ou judiciais para apuração de eventuais ilegalidades.
Repita-se que esta matéria está pacificada no âmbito deste tribunal, o que, por si só, demonstra a probabilidade do direito alegado, sendo que a urgência decorre da própria natureza do bem jurídico envolvido - a vida humana.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial para determinar que o plano de saúde autorize todos os atos, procedimentos e fornecimentos de itens médico-hospitalares relacionadas pela parte autora no item "c" do rol de pedidos da petição inicial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se por oficial de justiça de plantão para cumprimento da presente decisão e cite-se para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias úteis.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
19/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0823392-45.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GUARINO AZEVEDO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Venha aos autos laudo médico assinado pelo médico assistente do autor, na medida em que a transcrição do laudo no corpo da petição inicial, não permite a completa análise da situação do paciente, no que diz respeito à pertinência e necessidade dos itens não autorizados pelo plano de saúde.
Assim, o laudo deve não apenas descrever a situação clínica do autor e a indispensabilidade da intervenção cirúrgica, mas também a necessidade dos materiais negados pela operadora.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0290732-69.2022.8.19.0001
Lucia Helena Pimenta da Silva Lima
Galileo Administracao de Recursos Educac...
Advogado: Marcus Vinicius Esteves Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 00:00
Processo nº 0814261-61.2023.8.19.0054
Leonardo Gomes da Silva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 11:18
Processo nº 0825053-44.2025.8.19.0203
Colegio Esther e Enoch Bitencourt LTDA
Bruna da Silva Cristancho
Advogado: Andre Farias de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 10:06
Processo nº 0174259-63.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Flavio Colatrello Junior
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 00:00
Processo nº 0821577-79.2022.8.19.0210
Diamantino Queiroga dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Anderson dos Santos Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 19:40