TJRJ - 0851255-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0851255-05.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES MACEDO, EDUCANDARIO CAROLINA FERRARIS LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Ao apelado, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Outras Decisões
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05/08/2025 22:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:31
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0851255-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES MACEDO, EDUCANDARIO CAROLINA FERRARIS LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A CHAMO O FEITO À ORDEM: O processo encontra-se sentenciado (id. 155143508), com a apelação (id 160666505) e contrarrazões nos autos (id. 175642462).
Portanto, subam, com nossas homenagens. , 15 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
13/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA DE LACERDA RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0851255-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES MACEDO, EDUCANDARIO CAROLINA FERRARIS LTDA - ME RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A PAULO SÉRGIO RODRIGUES MACEDO e EDUCANDÁRIO CAROLINA FERRARIS LTDA ajuizaram ação de responsabilidade civil em face de BANCO SANTANDER S/A e CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sustentando, em síntese, que mantêm relação com os bancos réus, sendo o primeiro autor titular de conta junto ao primeiro demandado e a segunda autora junto à segunda ré.
Em 12/06/2024, o primeiro autor recebe ligação em seu telefone fixo supostamente da área de segurança do primeiro réu, informando que havia compra suspeita e, com vistas a resolver a situação, informou ter solicitado o cancelamento do cartão com a necessidade de digitação de senha pessoal para o êxito da operação.
Pelo suposto preposto foi informado que seriam cancelados os demais cartões, com a digitação da senha do autor, informando que seria necessária a confecção de registro de ocorrência junto à Delegacia de Crimes Cibernéticos.
Acrescenta que lhe foi informado que seu celular havia sido invadido, sendo necessário o cancelamento dos demais cartões e entrega do aparelho e cartões a mensageiro que iria retirá-los na residência do autor.
Após isto, ao descobrir que foi vítima de estelionato, entrou em contato com os réus, sendo certo que o primeiro demandado cancelou os lançamentos indevidos e procedeu aos estornos, o que não foi feito pelo segundo réu.
Sustenta, ainda, que após a comunicação houve diversas tentativas de saques pelo mesmo beneficiária, algumas rejeitadas.
Requer concessão de tutela de urgência para determinar que a segunda ré suspensa as cobranças nas faturas do cartão de crédito.
No mérito, pretende a confirmação da tutela e a condenação da ré a cancelar os lançamentos indevidos, a indenizar danos materiais e compensar danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e remetidos os autos a este Núcleo, ID 136654005.
O segundo réu, regularmente citado, apresentou contestação em ID 135650768.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, no sentido de que não foi o próprio autor que realizou a movimentação bancária.
Além disso, afirma não ter havido qualquer tipo de invasão na conta do demandante, já que este concedeu seu celular desbloqueado junto com suas senhas e cartões a terceiro desconhecido, sendo certo que o comunicado apenas ocorreu em 16/06/2024, quatro dias após o ocorrido.
Pugna pela improcedência.
Em ID 144064781 contestação da primeira ré, requerendo a improcedência dos pedidos, na medida em que não possui vínculo com o caso em tela.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica em ID 148965288.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I do CPC, ante a desnecessidade de maior dilação probatória.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passivaad causamarguida pela primeira ré, diante da teoria da asserção adotada por nosso ordenamento jurídico.
Trata-se de relação de consumo, estando sujeitas as partes ao Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da existência de culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Por outro lado, o artigo 14, § 3º do CDC assim dispõe: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso, não obstante a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, certo é que a parte autora deu causa ao evento danoso ao atender instruções recebidas por telefone sem conferir sua origem, tendo realizado por meio do aplicativo do banco operações bancárias.
Em relação à primeira ré, verifico que na própria narrativa do autor foi informado que foram estornados os valores e cancelados os lançamentos indevidos.
Logo, não há que se falar em ato ilícito por ela praticado, tampouco sua responsabilidade.
No que toca à segunda demandada, observa-se que a situação começou com o autor recebendo ligação proveniente de terceiro, dizendo ser do banco, informando sobre compra suspeita.
Em razão disso, o próprio autor informou suas senhas pessoais e entregou cartões e telefone celular a terceiro desconhecido.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que o autor foi incauto e que sua conduta foi a causa determinante do prejuízo experimentado, pois forneceu sua senha pessoal, telefone celular e cartões a terceiro, não possuindo o banco condições de adivinhar e prevenir o golpe, tendo agido de acordo com o protocolo que se impunha.
Confiram-se os seguintes julgados que tratam de hipóteses semelhantes: 0025140-03.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/09/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
GOLPE DO WHATSAPP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VOLUNTARIAMENTE REALIZADAS PELAS AUTORAS PARA UM TERCEIRO QUE SE PASSAVA POR UMA AMIGA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA QUE SEQUER ERA DE TITULARIDADE DA PESSOA CONHECIDA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM AS RÉS.
FALTA DE DILIGÊNCIA E CAUTELA POR PARTE DAS CONSUMIDORAS, DIANTE DE GOLPE AMPLAMENTE DIVULGADO NA MÍDIA, CONFORME ORIENTAÇÕES DE SEGURANÇA TRANSMITIDAS PELO PRÓPRIO PROVEDOR E PELO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DAS AUTORAS E DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE A TEOR DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 479/STJ.
NORMAS CONSUMERISTAS NÃO EXIMEM O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ENUNCIADO 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0013910-95.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANÚNCIO VIRTUAL.
FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FORTUITO EXTERNO.
NEXO CAUSAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
Da detida análise dos autos, constata-se que o autor efetuou uma transferência bancária, no valor de R$ 25.000,00, para comprar um veículo que estava anunciado no site da ré.
Contudo, o demandante informa que realizou o depósito do valor da compra sem se certificar dos dados bancários ou confirmar as informações com proprietário do bem, de maneira que o pagamento foi direcionado a uma pessoa completamente estranha à negociação. 2.
In casu, depreende-se que o demandante não tomou as cautelas mínimas e essenciais às negociações realizadas no ambiente virtual, na medida em que sequer confirmou os dados bancários com o proprietário do veículo - providência esta que impediria a ocorrência do evento danoso. 3.
O caso dos autos consubstancia o chamado fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do prestador do serviço. 4.
Negativa de provimento ao recurso. 0048549-75.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 08/11/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNA TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA, EFETUADA APÓS ROUBO DE SEUS CARTÕES E DOCUMENTOS PESSOAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SOLICITAÇÃO PARA BLOQUEIO DO CARTÃO.
RAZÃO PELA QUAL FUNCIONALIDADES DO INTERNET BANKING PERMANECEU ATIVA, POR ONDE OCORREU A TRANSFERÊNCIA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE.
AUTORA QUE, POR NÃO FORNECER INFORMAÇÕES PRECISAS Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DO EVENTO DANOSO, INVIABILIZOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA A CONTENÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA.
PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DESCABIMENTO.
CONTRATO QUE ESTIPULA INDENIZAÇÃO QUANDO O EVENTO DECORRE DE COAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXEGESE DOS ARTS. 757 E 760 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUANTO À QUEBRA DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DA RÉ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0127893-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE OPERAÇÕES REALIZADAS PELO APLICATIVO DE SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DESCONSTITUINDO O DÉBITO E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM DOBRO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBISIDIARIAMENTE, A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE OS FATOS IMPUTADOS, O PEDIDO DEDUZIDO E AS PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
QUESTÃO QUE NÃO FOI RESOLVIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL QUE RESTARAM ACOLHIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E PAGAMENTO DE BOLETO REALIZADOS PELO APLICATIVO DO BANCO RÉU COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
Ressalte-se, ainda, que os fatos ocorreram em 12/06/2024, ao passo que o autor somente os comunicou à segunda ré em 16/06/2024, sendo certo que as transações ocorreram em 12/06/2024, conforme ID 132815940, fl. 5.
Registre-se ainda que as instituições bancárias regularmente informam e alertam seus correntistas sobre fraudes aplicadas através de falsos contatos telefônicos.
Além do mais, casos de fraudes chegam ao conhecimento dos consumidores pela imprensa, de modo que a situação toda era de molde a levar a correntista assim abordada a desconfiar, nada justificando a conduta totalmente descuidada da autora.
Inexiste dúvida em relação ao golpe de que foi vítima o demandante, porém, não há evidências nos autos de que a segunda ré tenha concorrido para sua ocorrência e, por consequência, tenha havido falha na prestação do serviço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Pretensão da parte que busca a indenização diante de golpe do falso boleto.
Fraude caracterizada, porém, ausência de responsabilidade das apeladas.
Responsabilidade objetiva não reconhecida.
Apelante que não adotou os cuidados necessários para o pagamento, já que não buscou o atendimento por um canal oficial; realizou a negociação através de aplicativo de mensagens do celular, sem qualquer certificação; e, não conferiu os dados antes do pagamento, já que beneficiário pelo pagamento era terceiro, com o qual não mantinha qualquer relação.
Inteligência do artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Precedente da E.
Câmara.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Está-se diante de culpa exclusiva do consumidor, capaz de excluir a responsabilidade objetiva.
Sua conduta extremamente imprudente consistiu em causa única e determinante do resultado lesivo alegado, não havendo elementos para responsabilização da instituição financeira-ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, torno sem efeito a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atribuído à causa.
PRI , 8 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:27
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
08/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Santander em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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