TJRJ - 0801832-09.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0801832-09.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS QUIRINO DA SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Certifico que os recursos index 215703924 ( réu ) e 216740239( autor ) são tempestivos, tendo em vista a manifestação espontânea das partes.
Certifico que as contrarrazões do autor são tempestivas.
Ao réu em contrarrazões ao recurso do autor, index 216740239.
BARRA MANSA, 14 de agosto de 2025.
VANIA SEBASTIANA DA SILVA -
14/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801832-09.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS QUIRINO DA SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, proposta por JONAS QUIRINO DA SILVA em face de SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, alegando, em resumo, que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela Ré, nos termos do art. 2º da lei 8.078/1990, sob o nº de Rota 1.1.15.30170, hidrômetro nº Y20FA0228436 e que realiza os pagamentos regularmente.
A parte autora alega, em síntese, que, em 20/01/2023, o fornecimento de água na sua residência foi interrompido, sem aviso prévio, deixando além do autor, os demais moradores da Região Leste de Barra Mansa sem água durante todo o feriado, sendo o abastecimento restabelecido apenas na terça-feira, dia 24/01/2023.
Afirma que, durante o Carnaval, também houve interrupção do fornecimento, e que os caminhões pipas enviados pela parte ré não conseguiram abastecer todos os moradores.
Assevera que é público e notório que a região onde mora sofre com a instabilidade no fornecimento do serviço.
Alega, ainda, que a falta de abastecimento é frequente e ocorre há longa data, sendo que, quando há fornecimento, é apenas no período de 2 h às 9 h da manhã.
Requer, assim, que seja a ré condenada a restabelecer, de forma contínua e eficiente, o fornecimento de água do imóvel da parte autora, sob pena de multa e condenada no pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a finalidade compensatória dos danos morais.
Acompanharam a inicial os documentos de ids. 48394670/48394676.
Despacho de id. 52887718 deferindo o pedido de Gratuidade de Justiça.
Contestação da parte ré, apresentada intempestivamente, no id. 69890289, por meio da qual alega, em síntese, que a autarquia não interrompeu o abastecimento, mas que em virtude da obstrução, situação superveniente, o fornecimento de água foi realizado através de carro-pipa.
Alega também que todos os usuários que fazem o requerimento de carro-pipa recebem a água durante o período de escassez e reparo da rede, não sofrendo qualquer dano por este motivo.
Réplica em id. 98503431.
Manifestação em provas pela parte autora no id. 100524377 e no id. 101210201 pela parte ré.
Decisão saneadora em id. 102618507.
Ata de audiência em id. 160265800.
Alegações finais pelas partes nos ids. 160467949 e 160534713. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Para o julgamento da lide não é necessária a produção de outras provas, estando o processo apto a ser sentenciado, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do réu que deve responder pelos danos causados ao consumidor.
Indispensável, porém, a comprovação de uma conduta por parte do réu, do resultado danoso e do nexo causal.
A presente ação versa sobre a interrupção no fornecimento de água na residência do autor e os danos decorrentes desse evento.
Conforme os documentos apresentados, restou incontroverso que houve a interrupção do serviço por período considerável.
A parte ré não nega a ocorrência do fato, limitando-se a alegar que a suspensão decorreu de razões operacionais e emergenciais, sendo que neste período o fornecimento foi efetivado por meio de caminhão pipa.
O fornecimento de água é serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A continuidade desse serviço é obrigação da autarquia, sendo inadmissível a suspensão injustificada ou sem comunicação prévia adequada.
Ainda que a ré alegue caso fortuito, não trouxe aos autos prova suficiente de que a interrupção se deu por evento imprevisível ou irresistível.
Não há documentos que comprovem manutenção emergencial de grande escala ou fatores externos inevitáveis.
As testemunhas ouvidas em audiência, id. 160265800, confirmaram os fatos relatados, em especial o fornecimento irregular de água na região, sendo esta suprida emergencialmente por caminhão pipa que, inclusive, não consegue atender a todos os moradores, além de fornecer água de baixa qualidade para consumo.
Dessa forma, configura-se a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da autarquia, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, este resta configurado pela privação do acesso a um bem essencial à vida cotidiana.
A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção prolongada do fornecimento de água, sem justificativa plausível, ultrapassa o mero dissabor e causa sofrimento relevante ao consumidor, sendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré: a) Ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do CC; b) Determinar que a concessionária adote medidas adequadas para garantir a continuidade do serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de nova interrupção injustificada; Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias, manifestação das partes.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 08 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JONAS QUIRINO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0801832-09.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS QUIRINO DA SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Considerando a prova oral deferida na decisão de id. 100393675, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2024, às 15h30min.
Intime-se pessoalmente a ré para prestar depoimento, sob pena de confesso, conforme disposto no artigo 385, §1º do CPC.
Ressalto que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência.
P.
I.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
16/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 16/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JONAS QUIRINO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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