TJRJ - 0810218-73.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:15
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DA ILHA DO GOVERNARDOR em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0810218-73.2024.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA DO GOVERNARDOR EXECUTADO: COOPERATIVA HABIT DOS BANCARIOS DO RIO DE JANEIRO LTDA 1- Recebo petição de id. 152289192 como embargos de declaração. 2- Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9099/95. É oportuno esclarecer, que o autor da ação é pessoa formal - condomínio, e como tal não pode ser parte no JEC, além de ser vedado ao condomínio a cobrança de cotas condominiais nos Juizados Especiais.
Tais entendimentos encontram-se consolidados pelos Enunciados 4.1.1 e 4.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, conforme abaixo transcritos: "Somente pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais". "O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais." Se a parte embargante pretende se insurgir contra a sentença, deverá interpor o recurso cabível.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:10
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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25/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:43
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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