TJRJ - 0801701-34.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801701-34.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA VIANA DA SILVA TESTEMUNHA: ZELIA PEREIRA NETO, IRENE FERREIRA DA SILVA MARTINS RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO TESTEMUNHA: GERALDO ALMEIDA FREITAS
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, proposta por CINTIA VIANA DA SILVA em face de SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, alegando, em resumo, que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela Ré, nos termos do art. 2º da lei 8.078/1990, sob o nº de Rota 1.1.15.30336, hidrômetro nº Y16L126114.
Aduz que no dia 20/01/2023 o fornecimento de água do imóvel da parte Autora foi completamente interrompido sem qualquer aviso prévio, deixando a parte autora e os moradores da Região Leste de Barra Mansa, sem água em todo o feriado, retornando somente na terça feira dia 24/01/2023.
Afirma que é público e notório que a região onde mora a parte autora sofre com a instabilidade no fornecimento do serviço.
Requer, assim que seja a ré condenada a restabelecer, de forma contínua e eficiente, o fornecimento de água do imóvel da parte autora, sob pena de multa e condenada no pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a finalidade compensatória dos danos morais.
Acompanharam a inicial os documentos de ids. 47855673 a 47855691.
Despacho de id. 48405374 deferindo o pedido de Gratuidade de Justiça.
Contestação da parte ré em id. 69930264, por meio da qual alega, em suma, que a autarquia não interrompeu o abastecimento, mas sim em virtude da obstrução, situação superveniente.
Alega que o fornecimento de água foi realizado através carro-pipa.
Assim, todos usuários que fazem o requerimento de carro-pipa recebem a água durante o período de escassez e reparo da rede, não sofrendo qualquer dano por este motivo.
Réplica em id. 71421438.
Decisão de id. 83463750 decretando a revelia da parte ré.
Decisão saneadora em id. 102629083.
Ata de audiência em id. 160267916.
Alegações finais em id. 160467916 pela parte autora e id. 160528515 pela parte ré. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Para o julgamento da lide não é necessária a produção de outras provas, estando o processo apto a ser sentenciado, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Trata-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do réu que deve responder pelos danos causados ao consumidor.
Indispensável, porém, a comprovação de uma conduta por parte do réu, do resultado danoso e do nexo causal.
A presente ação versa sobre a interrupção no fornecimento de água na residência da autora e os danos decorrentes desse evento.
Conforme os documentos apresentados, restou incontroverso que houve a interrupção do serviço por período considerável.
A parte ré não nega a ocorrência do fato, limitando-se a alegar que a suspensão decorreu de razões operacionais e emergenciais, sendo que neste período o fornecimento foi efetivado por meio de caminhão-pipa.
O fornecimento de água é serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A continuidade desse serviço é obrigação da autarquia, sendo inadmissível a suspensão injustificada ou sem comunicação prévia adequada.
Ainda que a ré alegue caso fortuito, não trouxe aos autos prova suficiente de que a interrupção se deu por evento imprevisível ou irresistível.
Não há documentos que comprovem manutenção emergencial de grande escala ou fatores externos inevitáveis.
As testemunhas ouvidas em audiências confirmaram os fatos relatados, sobretudo o irregular fornecimento de água na região, sendo esta suprida emergencialmente por caminhão-pipa que, inclusive, não lograva em atender a todos.
Dessa forma, configura-se a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da autarquia, nos termos do artigo 14 do CDC.
No que tange ao dano moral, este resta configurado pela privação do acesso a um bem essencial à vida cotidiana.
A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção prolongada do fornecimento de água, sem justificativa plausível, ultrapassa o mero dissabor e causa sofrimento relevante ao consumidor.
III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré: a) Ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do CC; b) Determinar que a concessionária adote medidas adequadas para garantir a continuidade do serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de nova interrupção injustificada; Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze).
Após, nada sendo requerido e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CINTIA VIANA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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04/12/2024 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0801701-34.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA VIANA DA SILVA TESTEMUNHA: ZELIA PEREIRA NETO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO TESTEMUNHA: GERALDO ALMEIDA FREITAS Considerando a necessidade de readequar a pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO a audiência para o dia 04/12/2024, às 13h30min.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência.
Intimem-se as partes com URGÊNCIA.
P.
I.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/12/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
13/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CINTIA VIANA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/12/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
27/09/2024 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
25/09/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CINTIA VIANA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de promoção mp/pedido de arquivamento
-
04/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de CINTIA VIANA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:53
Decretada a revelia
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20/10/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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12/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 06/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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