TJRJ - 0812694-18.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:59
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812694-18.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DA SILVA SILVERIO SOUZA DO NASCIMENTO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação ajuizada por JOSEANE DA SILVA SILVERIO SOUZA DO NASCIMENTO contra TIM CELULAR S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a declaracao de inexistencia da relacao juridica e reparação pelos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 59569898).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 74733492).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 107232974).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com uma cobrança referente a uma dívida de contrato nº RMCA00000000003826964029, no valor de R$ 1.873,42 (mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), a qual desconhece, alegando não ter usufruído do serviço.
Requereu o cancelamento da cobrança, a abstenção de negativação de seu nome e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que os acessos foram ativados por contrato assinado em loja, com fidelização de doze meses, e que a autora realizou a portabilidade antes do término do período de fidelização, gerando a multa devida.
Alegou, ademais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito e de dano moral, e a legitimidade da multa por quebra de fidelização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios do diploma consumerista, que visam proteger a parte mais vulnerável da relação.
No tocante à responsabilidade civil do fornecedor, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isso significa que a responsabilidade da ré independe da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, entre as quais, a comprovação de que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso, a autora alega desconhecer o débito e a contratação que originou a cobrança.
Por sua vez, a ré, ao contestar a pretensão autoral, cumpriu seu ônus probatório ao trazer aos autos o contrato assinado pela autora.
O contrato de prestação de serviço, devidamente anexado à contestação, demonstra que a autora firmou a contratação dos serviços, com a ativação dos acessos *19.***.*93-19, *19.***.*06-58 e *19.***.*42-63.
Mais do que isso, a ré trouxe o contrato de permanência, também assinado pela autora, que estabelece a fidelização por doze meses.
A ré demonstrou que a autora realizou a portabilidade dos acessos antes do término do período de fidelização, o que, de fato, gerou a multa por quebra de fidelização, em conformidade com o disposto na Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
O artigo 58 da referida Resolução autoriza a prestadora a exigir o valor da multa estipulada no contrato de permanência em caso de rescisão antecipada, desde que proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo.
A parte autora, por sua vez, não produziu qualquer contraprova apta a desconstituir as alegações e os documentos apresentados pela ré.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove o pagamento da fatura ou que demonstre a ausência de contratação ou o desconhecimento da dívida, tampouco a ilegalidade da cobrança da multa por quebra de fidelização.
A mera alegação de desconhecimento da dívida, sem respaldo em provas, não é suficiente para infirmar a validade dos contratos apresentados pela ré, que comprovam a existência da relação jurídica e a origem do débito.
Dessa forma, verifica-se que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da cobrança.
Não há, no presente caso, a prática de ato ilícito por parte da ré que justifique a condenação em obrigação de fazer ou em indenização por danos morais.
A cobrança realizada decorre de um contrato regularmente firmado e da quebra de fidelização por parte da autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE DA SILVA SILVERIO SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*33-82 (AUTOR).
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01/02/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:19
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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