TJRJ - 0818530-53.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 00:45
Baixa Definitiva
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11/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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31/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0818530-53.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte Autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência e não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, até a abertura da audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV da Lei nº 13.105/2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
Dispensada a intimação das partes, na forma do Enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ / Cojes nº 17/2023.
Eventuais pedidos de isenção ao pagamento das custas, consoante o parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e/ou concessão do benefício da gratuidade de justiça deverão ser formulados com os documentos pertinentes as afirmações.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias (art. 1º do Ato Executivo Conjunto nº 02/2000).
Retornado o A.R. com a informação "ausente", expeça-se mandado de intimação.
Com as demais informações, observando-se o disposto no parágrafo segundo do art. 19 da Lei nº 9.099/95 e certificada a inércia da parte Autora, expeça-se a comunicação eletrônica ao Fundo Especial do TJRJ.
Por fim, anote-se no sistema a observação quanto à condenação da parte Autora ao pagamento das custas, para verificação da condição de procedibilidade (art. 92 do CPC).
Após dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/11/2024 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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