TJRJ - 0820060-24.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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20/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RAYANE FREITAG FISCHER em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 18/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0820060-24.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CARMO SANT ANNA LISBOA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Denise Carmo Sant’annna Lisboa,com o propósito de obter decreto judicial que assegure o seu reenquadramento funcional, ajuizou esta ação aos 07.nov.2023 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Professora desde 11 de fevereiro de 2008 e que deveria ter sido enquadrada no 'nível 02' a partir de fevereiro de 2013.
Contudo, o Município não realizou o enquadramento devido.
Além disso, alega que, em fevereiro de 2018, deveria ter avançado para o nível 03, mas o Município só efetivou sua progressão em novembro de 2018, promovendo-a diretamente do nível 01 para o nível 03.
Diante disso, a autora requer a condenação do Município para que pague as diferenças remuneratórias devidas.
Em sede defensiva o Município de Petrópolis no i. 103454455 aduz, que o direito solicitado foi atingido pelo instituto da prescrição.Alega ainda, a Constitucionalidade das medidas de contenção de gastos com pessoal durante a pandemia – LC 173/2020, bem como a impossibilidade de concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos pela ingerência do poder judiciário.
Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias orienta o planejamento do orçamento, incluindo gastos com pessoal, e a exigência do pagamento retroativo a servidores da educação viola essa norma e poderia ultrapassar o limite de 54% da receita corrente líquida, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como alega que não compete a nenhum servidor público o reconhecimento de dívidas municipais, a não ser o Ordenador de Despesas, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos.
Isenção de Custas Judiciária concedida, conforme i. 91082649.
Citação aos 06.dez.2023.
Réplica no i. 106458836.
Documentos no i. 86203652 - 86203658.
Certidão no i. 103286582 informa que a taxa judiciária encontra-se devidamente recolhida.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Em um passo inaugural, dedicando-me à prejudicial de mérito elencada pelo Município de Petrópolis, entendo que esta não deve prosperar, haja vista que, não obstante a parte autora tenha protocolizado os requerimentos administrativos em 29/08/2013 e 19/04/2018, considerando que fazia jus ao enquadramento no nível 2 desde 11/02/2013 e no nível 3 desde 11/02/2018, o seu efetivo enquadramento ocorreu apenas em 11/2018, de forma tardia.
Assim, durante o período compreendido entre 11/02/2013 e 11/2018, os procedimentos administrativos nº 20629/2013 e 21694/2018 encontravam-se suspensos, voltando a correr apenas com o efetivo enquadramento.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição do direito da autora ao recebimento das verbas retroativas referentes ao enquadramento pleiteado.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, o enquadramento da parte autora no nível pretendido, é questão que não demandas maiores dilações, porquanto a breve leitura das peças que ornam os autos, notadamente os contracheques acostados no i. 86203662 e 86203661, demonstram que a autora foi admitida nos quadros públicos aos 11.fev.2008, fato que evidencia o tempo de serviço do servidor, fazendo jus ao enquadramento pretendido (nível 2 e nível 3), em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que Denise Carmo Sant’annna Lisboa faz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos em razão dos aumentos, em decorrência do direito ao enquadramento no nível 2, a partir de fevereiro de 2013, bem como no nível 3 a partir de fevereiro de 2018.
Outrossim, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Ademais, tendo em vista que o Município de Petrópolis, não promoveu o enquadramento da parte autora no nível 2, bem como que enquadrou a autora tardiamente no nível 3, conforme afirmado na exordial, este faz jus ao recebimento das respectivas diferenças salariais em decorrência da inclusão na nova classe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização do direito ao enquadramento no “nível 02”, a partir de fevereiro de 2013 e no nível 03, a partir de fevereiro de 2018 até a data do efetivo enquadramento ocorrido em novembro de 2018, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional ocorrido com os procedimentos administrativos nº 20629/2013 e 21694/2018.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) douto (a) advogado (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, bem como a ressarcir a parte autora o eventual adiantamento das despesas processuais.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 13 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
14/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RAYANE FREITAG FISCHER em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JORGE MORVAN MAROTTE LUZ em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:28
Outras Decisões
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12/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:54
Juntada de extrato de grerj
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13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE CARMO SANT ANNA LISBOA - CPF: *63.***.*75-00 (AUTOR).
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17/11/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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