TJRJ - 0808608-44.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SILVANA LESSA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDENATÓRIO Processo retornado da Superior Instância. Às partes.
SJM, 10/07/2025 Lívia Lourenço 12/48869 -
10/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 13/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA ALVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVANA LESSA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0808608-44.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA ROSANA CORTES GUIMARAES DE MORAES RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARA ROSANA CORTES GUIMARÃES DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual alega ser portadora de Cervicobraquialgia, Lombociatalgia Crônica, Fibromialgia e Depressão (CID: M50, M54.4, M79.1 E F32.2), fazendo-se necessário o uso, por indicação médica, de medicamentos considerados essenciais à manutenção de sua saúde, razão pela qual postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o escopo de compelir ao Réu à obrigação de fornecê-los.
A inicial veio instruída com os documentos em id 114124941/114124946.
Decisão de Declínio de Competência em id. 115920171.
Em Index 125688176, Parecer desfavorável do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (Nat).
Oficiado, em id 130015609, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito antecipatório.
Em id 130607309, foi proferida decisão de concessão de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Embora citado, o Réu, Município de São João de Meriti, não ofereceu contestação, conforme certidão cartorária em id 142773635.
Foi apresentada réplica em id 143327360.
O Ministério Público oficiou, em id 148028956, pela procedência do pedido, condenando o Réu ao fornecimento dos medicamentos pleiteados. É o Relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, tendo em vista que o Réu, Município de São João de Meriti, deixou de oferecer contestação, DECRETO a sua REVELIA, na forma da Lei.
A causa se encontra madura para sentença, pois é unicamente de direito, dispensando, assim, a produção de outras provas, já que, com a exordial, vieram os documentos hábeis à comprovação da necessidade dos medicamentos e insumos prescritos à Autora, cujo fornecimento se objetiva com a presente ação.
Não foram arguidas preliminares suscitadas em contestação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O Poder Judiciário é o guardião da Constituição, a última trincheira, com o dever que tem a autoridade judiciária de reparar uma lesão de direito (art. 5°, XXXVI da C.F.).
Se a função do Poder Político competente pela gestão do atendimento à população no seu direito básico à vida descumpre o mandamento da Lei Maior, violando direito fundamental individual, o aplicador da lei deve redirecionar a conduta administrativa.
Está o Judiciário, desse modo, cumprindo o seu dever constitucional.
A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (Constituição Federal, art. 196 e, Estadual, art. 284).
Frise-se, outrossim, que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que, neste tema, a questão orçamentária é de menor importância, porque releva sobre ela o direito à saúde e à vida.
Sobre o tema, vale trazer à colação o seguinte julgado: "Apelação.
Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição.
Ação ordinária.
Fornecimento de medicamento.
Pretensão dirigida em face dos entes políticos estadual e municipal.
Sentença de procedência do pedido.
A Constituição garante o direito à vida e especial proteção à saúde (arts. 5º e 196).
Dever constitucional de assegurar o direito à saúde às pessoas, de modo geral.
Solidariedade entre União, Estados e Municípios como integrantes do Sistema Único de Saúde.
Incumbe à Administração Pública fornecer medicamentos aos que não possuem recursos para comprá-los.
Em defesa da cidadania, cuida-se de cumprimento impostergável, em todas as dimensões da organização federativa, com o fim de proporcionar proteção à saúde das pessoas e de dispensar assistência aos desamparados, através de um conjunto de medidas sempre associadas ao imperativo de solidariedade humana.
Alegação de condenação genérica.
Não pode a condenação abranger medicamentos não constantes no pedido do autor, obrigando os réus a fornecerem outros que não foram discutidos nos autos.
Violação ao §1º, do art. 460 do CPC.
Condenação que deve obrigar ao fornecimento dos medicamentos discriminados na inicial, só admitida a modificação deles quando a substituição, por ordem médica, não infringir o princípio da correlação, desde que relativos à mesma enfermidade.
Reforma parcial da sentença, para condenar os réus ao fornecimento dos medicamentos descritos no pedido inicial, com a ressalva destacada, confirmando-se, no mais, a decisão monocrática em duplo grau obrigatório de jurisdição" (AP.
Cível nº2006.001.14744, rel.
Des.
RONALD VALLADARES, Julgamento: 05/09/2006 - 16ª Câmara Cível).
A obrigação estatal não se restringe aos fármacos constantes da lista da Rename, não sendo pré-condição que o medicamento tenha sido incorporado pelo SUS, mas tão somente que seja reconhecido pela Anvisa.
Sobre o tema, vale trazer à colação a Súmula nº 180 deste Tribunal: "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível".
O STJ, por sua vez, já firmou entendimento, no julgamento do Tema nº. 106, de que o Poder Público pode ser condenado ao fornecimento de medicamentos, ainda que não incorporados aos protocolos do Sistema Único de Saúde, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos: "(1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (3) existência de registro na ANVISA do medicamento - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES" Portanto, assiste razão à Requerente, pois nenhuma dúvida paira quanto ao seu legítimo direito aos medicamentos pleiteados, ante o preenchimento dos requisitos previstos pelo STJ.
Conforme bem asseverado pelo Parquet em seu parecer, a paciente, hipossuficiente financeiramente, foi atendida e o tratamento foi solicitado por profissional da área médica, em laudo fundamentado e circunstanciado, que atestou a imprescindibilidade dos medicamentos e insumos ali prescritos, além de os fármacos serem devidamente registrados na ANVISA.
Por todo o exposto, e com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando o Réu, Município de São João de Meriti, a fornecer os medicamentos pleiteados na exordial: (i) Neurogan Óleo Fuul Sprecrtum CBD + CBG Balance Oil 2000mg/30 ml, (ii) Neurogan CBD Balm Full Spectrum - 4000mg/58,6g e (iii) Neurogan CBD Roll On Full Spectrum - 60,1mg/65,2, conforme prescrição médica a ser apresentada semestralmente, mediante laudo médico atualizado que comprove a necessidade do fornecimento continuado, a fim de viabilizar o tratamento da moléstia que acomete a parte autora, admitida modificação quando a substituição, por ordem médica, não infringir o princípio da correlação, desde que relativo à mesma enfermidade, na quantidade necessária e previamente indicada, perdurando a obrigação pelo tempo que dela necessitar, condicionada à apresentação semestral de receituário médico.
Condeno o Réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500 (quinhentos reais), ante a simplicidade da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas, ante a isenção legal.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de novembro de 2024.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/11/2024 20:02
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVANA LESSA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 05/09/2024 23:59.
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15/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 20:04
Outras Decisões
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12/07/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer técnico
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de SILVANA LESSA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA ALVES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:34
Declarada incompetência
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24/04/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:37
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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