TJRJ - 0833385-62.2023.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:06 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 19:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 13:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0833385-62.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEDJIMA DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Recebo a emenda. 2 - Em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor.
 
 Os requisitos mínimos para a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
 
 Ademais, a parte autora, no momento da contração sabia de antemão o valor das parcelas e da taxa de juros utilizada, sendo certo que tinha ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu.
 
 Ainda, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
 
 Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, indefiro a tutela antecipada requerida. 3 - Cite-se o réu para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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                                            22/11/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 14:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/11/2024 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 00:08 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            26/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 16:45 Outras Decisões 
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                                            22/05/2024 16:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 00:22 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 12:07 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 01:09 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 15:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/10/2023 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2023 12:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/10/2023 18:15 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 15:59 Declarada incompetência 
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                                            03/10/2023 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2023 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2023 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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